TJ-DF mantém condenação de advogado por BO que chamou criança de “algoz contumaz”
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve a condenação de um advogado ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais à mãe e ao filho após considerar abusivo o registro de boletim de ocorrência e a comunicação ao Conselho Tutelar envolvendo uma criança de dois anos, descrita pelo profissional como “algoz contumaz”.
A decisão foi proferida pela 4ª Turma Cível, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a desproporcionalidade do acionamento de órgãos estatais diante de comportamento compatível com a idade da criança.
De acordo com os autos, o conflito teve início após o menino apresentar condutas agressivas contra um colega em ambiente escolar. O pai da outra criança, que é advogado, registrou ocorrência policial por lesão corporal e afirmou que o menor possuía “histórico de violência”, inclusive fora da escola.
Além do boletim de ocorrência, o profissional também denunciou a genitora ao Conselho Tutelar por suposta negligência no exercício do poder familiar. A mãe relatou que foi convocada a prestar esclarecimentos e afirmou ter sofrido constrangimento tanto na delegacia quanto no órgão de proteção, além de reflexos negativos em sua rotina profissional.
Em sua defesa, o advogado alegou que tentou solucionar o problema junto à instituição de ensino e que apenas recorreu às autoridades após novos episódios de agressividade envolvendo seu filho.
A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 4 mil, dividida igualmente entre a mãe e a criança.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Aiston Henrique de Sousa, concluiu que houve abuso de direito. Segundo ele, comportamentos como arranhar, morder ou empurrar, quando praticados por crianças de dois anos, constituem formas de comunicação ou reação à frustração próprias da fase de desenvolvimento infantil, sem gravidade suficiente para justificar a atuação policial ou do Conselho Tutelar.
O magistrado ressaltou que os fatos narrados não configuravam crime nem infração administrativa e criticou o uso de expressões como “algoz contumaz” e “histórico de violência”, além da omissão da idade da criança, o que, segundo o voto, teve o objetivo de conferir artificialmente maior gravidade à situação.
Também foi destacado que não houve demonstração de esgotamento das vias ordinárias de diálogo antes da provocação dos órgãos públicos, enquanto os documentos juntados ao processo indicaram que a família da criança tinha ciência do comportamento do menor e buscava alternativas adequadas para lidar com a situação.
Para o colegiado, a exposição indevida da mãe e do filho perante autoridades públicas e no ambiente escolar superou o mero aborrecimento, legitimando a indenização por danos morais. Com isso, foi mantido o valor fixado na sentença, considerado proporcional à gravidade das imputações e à repercussão do caso.
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