Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um acórdão relevante que restringe os efeitos da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito do Direito do Consumidor. O Tribunal decidiu que um sócio, incluído no polo passivo da execução pela mera constatação de insolvência da empresa devedora, não pode ser compelido a pagar a multa por litigância de má-fé imposta à sociedade em momento anterior ao seu ingresso no processo.
A controvérsia surgiu após a condenação de uma empresa em ação consumerista. Na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, e uma sócia (também pessoa jurídica) foi intimada a pagar o valor total devido, incluindo a multa processual por má-fé. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia mantido a cobrança, entendendo que a responsabilidade se estendia ao valor da sanção.
NATUREZA DA MULTA
O voto condutor do julgamento, de autoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou a aplicação das teorias da desconsideração. A Teoria Menor, aplicável às relações de consumo para proteger o consumidor (parte vulnerável), exige apenas a comprovação da insolvência da empresa ou o impedimento ao ressarcimento do prejuízo. Diferentemente, a Teoria Maior – que é punitiva – exige a comprovação de fraude ou abuso de direito (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
O ministro Cueva argumentou que, embora a multa por litigância de má-fé tenha força executiva, ela não se enquadra nos riscos da atividade empresarial inerentes à relação de consumo.
“A litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, assim como a multa respectiva não está inserida no risco que lhe é inerente, mas decorre do comportamento contrário ao dever de boa-fé processual”, afirmou o relator.
TEORIA MAIOR
Para o STJ, a dificuldade de satisfação da multa não representa um obstáculo ao cumprimento da obrigação originada no direito consumerista. Ou seja, a cobrança da sanção processual não preenche o requisito indispensável para a aplicação da Teoria Menor.
Com o novo entendimento, a responsabilização do sócio pelo pagamento da multa por litigância de má-fé exigiria a comprovação dos requisitos da Teoria Maior da desconsideração – o que não ocorreu no caso. A decisão protege o sócio contra a responsabilização automática por sanções processuais anteriores à sua inclusão no processo, reforçando a necessidade de comprovação de dolo ou fraude para tais obrigações.
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