Suspeição de testemunha não pode ser presumida baseada somente em cargo sindical, decide TST

Suspeição de testemunha não pode ser presumida baseada somente em cargo sindical, decide TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, afastar a suspeição de uma testemunha em um processo envolvendo um propagandista-vendedor e a empresa AstraZeneca do Brasil Ltda. A decisão anula a desconsideração do depoimento, que era crucial para comprovar o pedido de horas extras do empregado.

A suspeição da testemunha havia sido declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) sob o argumento de que ela, por ser dirigente sindical, não teria a isenção necessária para relatar os fatos. O TRT-3 determinou que as declarações fossem consideradas apenas como informativas, e não como prova.

SUSPEIÇÃO

No recurso apresentado ao TST, o propagandista-vendedor alegou que o indeferimento do depoimento violou seu direito de defesa, uma vez que as declarações do colega eram imprescindíveis para comprovar os direitos requeridos na reclamação trabalhista.

O ministro Evandro Valadão, relator do caso, acolheu o argumento. Ele destacou que o entendimento consolidado do TST é claro: a suspeição de uma testemunha – seja por interesse na causa ou por falta de isenção de ânimo – deve ser comprovada de forma efetiva.

"Ela não pode ser presumida apenas em razão do cargo ocupado", enfatizou o ministro Evandro Valadão, rejeitando a tese de que a simples função de dirigente sindical implica automaticamente em parcialidade.

Com o provimento do recurso, o processo será remetido de volta ao TRT para que a testemunha seja reintegrada e o julgamento prossiga com a análise do mérito, considerando-se o depoimento como prova válida.

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