STJ valida ronda virtual contra pornografia infantil feita por software da polícia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou a legalidade da chamada "ronda virtual" conduzida por software policial destinado à identificação e rastreamento de imagens de pornografia infantil em redes de troca de arquivos ponto a ponto (P2P). A decisão, com forte impacto no contexto jurídico-processual de investigações cibernéticas, confirmou a validade das provas obtidas sem prévia autorização judicial.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, que estabeleceu o entendimento de que a atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não configura invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações. Para o ministro, o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, onde a visibilidade dos endereços IP e o compartilhamento de arquivos são inerentes à dinâmica das próprias plataformas.
SOFTWARE CRC
O posicionamento do STJ se deu ao negar provimento ao recurso da defesa de um dentista do Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar material pornográfico infantojuvenil. A investigação teve início com a Operação Predador da Polícia Civil, que utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition) — uma ferramenta internacional de uso restrito a agentes públicos certificados — para rastrear endereços IP associados ao compartilhamento de conteúdo ilícito.
Com as informações do software, a polícia obteve mandado de busca e apreensão e localizou os equipamentos eletrônicos com as imagens, dando sustentação à ação penal em curso.
RONDA VIRTUAL X INFILTRAÇÃO POLICIAL
A defesa do acusado argumentava a ilicitude das provas, sustentando que o uso do software configuraria infiltração policial sem a necessária autorização judicial e que teria havido quebra indevida de sigilo com a requisição policial dos dados cadastrais do titular do IP. Pediu o trancamento da ação penal por alegada violação aos direitos constitucionais à privacidade e à intimidade.
O ministro Schietti refutou os argumentos, traçando uma distinção crucial no âmbito do direito processual penal:
- Ronda Virtual: É o rastreamento automático de arquivos em redes abertas, acessando dados que qualquer usuário da plataforma pode visualizar. "Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações… mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado", destacou o relator. Não se direciona a pessoas determinadas e, por isso, dispensa autorização judicial prévia.
- Infiltração Policial: Prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), envolve a atuação direta de um agente oculto em ambiente fechado, voltada a alvos específicos. Exige autorização judicial.
MARCO CIVIL DA INTERNET
Em outro ponto de interesse jurídico, o ministro reforçou que a requisição de dados cadastrais simples do titular do IP (como nome, filiação e endereço) pode ser feita diretamente pela autoridade policial, sem necessidade de ordem judicial.
Tal prerrogativa se baseia no art. 10, §3º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Schietti esclareceu que esses dados não estão protegidos pelo sigilo das comunicações, distinguindo-os dos dados de conteúdo — que dizem respeito à vida privada e exigem, sim, autorização judicial.
Com este entendimento, a Sexta Turma firmou o reconhecimento da validade das provas e da legalidade da atuação policial, garantindo a continuidade do processo penal contra o acusado.
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