STJ rejeita ação contra Ibaneis Rocha e outros réus por doação de EPIs a município do Piauí

STJ rejeita ação contra Ibaneis Rocha e outros réus por doação de EPIs a município do Piauí

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação popular que questionava a doação de equipamentos de proteção individual (EPIs) pelo Distrito Federal ao município de Corrente (PI) em 2020. Por maioria de votos, os ministros inocentaram o governador do DF, Ibaneis Rocha, o ex-secretário de Saúde do DF, Francisco Araújo Filho, e o ex-prefeito piauiense Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro. O colegiado entendeu que não houve lesão ao patrimônio público nem à moralidade administrativa.

A ação popular, iniciada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), acusava o governo do DF de ter transferido os EPIs sem a devida checagem de estoque e sem a formalização correta dos documentos. O TJ-DFT chegou a condenar os réus a ressarcir R$ 106.201,44, considerando a entrega antecipada dos equipamentos. Os réus recorreram ao STJ, alegando que não houve prejuízo financeiro ou desabastecimento, e que a decisão do TJ-DFT não considerou o contexto de crise sanitária, que exigia cooperação entre os entes federativos.

SOLIDARIEDADE FEDERATIVA

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a doação de bens públicos a outro ente federativo, especialmente em uma emergência sanitária, não configura, por si só, um ato lesivo. Ele afirmou que as provas não demonstraram um prejuízo concreto ou um impacto real no abastecimento de insumos no DF.

"Não se verifica, a partir da fundamentação da decisão da origem, evidência de que a doação tenha resultado em prejuízo concreto, direto e mensurável à administração do DF", apontou o ministro, reforçando que a mera alegação de risco de desabastecimento não é suficiente para caracterizar lesividade, conforme exige o artigo 1º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965).

Gurgel de Faria também lembrou que o próprio acórdão do TJ-DFT mencionou que houve uma avaliação prévia sobre a disponibilidade dos insumos, indicando que a doação foi viável. Ele concluiu que a doação, justificada pela solidariedade entre os entes federativos, não ofende a moralidade administrativa, especialmente por ter ocorrido em meio a uma grave crise mundial para ajudar um município com menor capacidade econômica.

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