STJ mantém indenização de editora no valor de R$ 284 mil a autor que teve o direito de escolher pseudônimo violado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma editora ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais após considerar ilícita a publicação de um livro didático com pseudônimos criados pela própria empresa, sem o consentimento do verdadeiro autor e sem usar a identificação que ele havia escolhido.
A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao recurso especial da editora. A empresa foi condenada a pagar R$ 264 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS MORAIS
A ação foi movida pelo autor da obra – um livro didático de ciências – após descobrir que o exemplar havia sido lançado no mercado com dois nomes fictícios na capa, criados pela editora, como se fossem dos autores, sem seu prévio consentimento ou menção ao seu pseudônimo.
Em primeira instância, a sentença não apenas condenou a editora às indenizações, mas também determinou que o nome ou pseudônimo do autor fosse inserido em todas as futuras edições e em erratas dos exemplares ainda não distribuídos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE).
No STJ, a editora argumentou que o contrato previa a cessão total dos direitos autorais e a possibilidade de uso de pseudônimo, alegando que não houve publicação não autorizada.
LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva fez uma análise detalhada da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), enfatizando a distinção entre direitos patrimoniais e morais.
O relator ressaltou que a lei estabelece que os negócios sobre direitos autorais devem ser interpretados de forma restritiva. Embora os direitos patrimoniais (relacionados à exploração econômica da obra) possam ser cedidos, os direitos morais são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis.
"A alienação dos direitos patrimoniais não compromete a titularidade dos direitos morais do autor, sendo-lhe garantida a prerrogativa de decidir sobre a forma de identificação de sua obra – direito que não pode ser transferido ou alienado ao cessionário de seus direitos patrimoniais", reiterou Cueva.
O ministro citou o artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/1998, que garante ao criador o direito de usar seu nome civil ou pseudônimo. A escolha dessa forma de identificação é uma prerrogativa do autor e protege sua personalidade criativa. Ao publicar o livro com pseudônimos criados por ela e sem participação do autor, a editora incorreu em ilegalidade, justificando a indenização por danos morais e materiais.
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