STJ mantém direito de resposta de clínica que alegou informações inverídicas em reportagens da Rede Globo

STJ mantém direito de resposta de clínica que alegou informações inverídicas em reportagens da Rede Globo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de resposta concedido a uma clínica do Rio de Janeiro que acusou a Rede Globo de divulgar duas reportagens com informações inverídicas a seu respeito. A decisão, baseada nos artigos 2º, 5º, parágrafo 2º, e 8º da Lei 13.188/2015, reafirma a importância da resposta como mecanismo para reduzir a desigualdade entre veículos de comunicação e indivíduos ofendidos.

Em primeira instância, o juízo havia considerado improcedente o pedido de direito de resposta, por não ter vislumbrado abuso no exercício da liberdade de imprensa. Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou a publicação da resposta.

No STJ, a emissora sustentou que o direito concedido à clínica não teria respeitado os limites e parâmetros fixados em lei, requerendo que a resposta fosse limitada a texto, a ser exibido ou lido durante a programação.

DIREITO DE RESPOSTA

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o direito de resposta está previsto tanto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso V) quanto no Pacto de São José da Costa Rica e na Lei 13.188/2015.

Segundo ele, os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos. "O exercício da liberdade informativa, bem como o direito à liberdade de expressão, não podem ser usados como pretexto para a disseminação de informações falsas", declarou o ministro.

O relator ressaltou também que o direito de resposta não deve ser confundido com a retratação do autor do conteúdo jornalístico. Conforme explicou, a resposta é justificada pela desigualdade entre o ofendido e o ofensor, apresentando-se como fator limitante da liberdade de imprensa. "O direito de resposta corresponde à garantia de paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social", disse.

AUTONOMIA DO OFENDIDO

Villas Bôas Cueva esclareceu que a legislação não estabelece restrições ao exercício do direito de resposta e que o ofendido tem autonomia para responder de acordo com sua avaliação do dano, e não conforme os parâmetros do veículo de comunicação.

O relator reconheceu que, mesmo após a retratação ou retificação espontânea da informação, permanece para o ofendido a possibilidade de exercer, em nome próprio, o direito de resposta, conforme dispõe a Lei 13.188/2015. De acordo com o magistrado, o texto legal também determina limites para evitar o abuso no exercício do direito de resposta.

No entendimento do ministro, para gerar os efeitos desejados, o direito de resposta deve ser exercido com base nos princípios da equivalência e da imediatidade, não cabendo a análise prévia de seu conteúdo pelo Poder Judiciário, tampouco a concordância do ofensor.

"Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder verificar de pronto o abuso do direito de resposta para com os fatos ocorridos, caberá ao Judiciário coibir pontualmente eventuais distorções e excessos", concluiu o relator.

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