STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.137), balizas objetivas para a adoção de medidas atípicas em processos de execução civil. A decisão autoriza mecanismos como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a retenção de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito para forçar o pagamento de dívidas, desde que respeitados critérios de excepcionalidade.
De acordo com o entendimento do colegiado, essas medidas — previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015) — devem ser aplicadas de forma subsidiária, após o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança, como a penhora de bens e o bloqueio de valores em conta.
REQUISITOS
A tese fixada pelo tribunal determina que a adoção de meios atípicos deve ser fundamentada em cada caso concreto, observando quatro requisitos cumulativos:
- Ponderação de princípios: equilíbrio entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor.
- Subsidiariedade: aplicação apenas após a insuficiência dos meios executivos convencionais.
- Fundamentação adequada: a decisão deve considerar as especificidades e a conduta do devedor no processo.
- Garantias fundamentais: observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive com limitação temporal da restrição.
HARMONIA
O relator dos recursos, ministro Marco Buzzi, destacou que a decisão do STJ está em harmonia com o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2023, que reconheceu a constitucionalidade do uso desses mecanismos.
Segundo o ministro, embora o CPC conceda amplos poderes ao magistrado para garantir a celeridade da Justiça, isso não autoriza atuações arbitrárias. "Cabe ao STJ a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais, garantindo que a medida atenda ao interesse do credor sem violar direitos fundamentais de forma desproporcional", pontuou Buzzi em seu voto.
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