STJ entende que embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo devem ter as penas somadas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um importante entendimento jurídico que terá impacto na dosimetria da pena para crimes de trânsito. O colegiado decidiu que os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo configuram concurso material, e não concurso formal. A decisão implica que as penas para ambas as infrações devem ser somadas, e não aplicadas de forma unificada.
A decisão foi tomada ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que havia considerado a conduta de um motorista como concurso formal. O caso envolvia um motorista que, em Contagem (MG), dirigia embriagado e, após desrespeitar uma placa de parada obrigatória, colidiu com outro carro, ferindo três pessoas.
O TJ-MG entendeu que a única ação do motorista — dirigir embriagado e causar o acidente — configurava concurso formal, mas o Ministério Público recorreu ao STJ, argumentando que os crimes eram autônomos.
MOMENTOS CONSUMATIVOS
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou a diferença entre os dois tipos de concurso de crimes. Enquanto o concurso formal (artigo 70 do Código Penal) ocorre quando uma única ação resulta em dois ou mais crimes, o concurso material (artigo 69 do CP) se dá quando há mais de uma ação resultando em mais de um crime.
O ministro argumentou que os crimes em questão possuem momentos consumativos distintos e protegem bens jurídicos diferentes. A embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB) é um crime de perigo abstrato que se consuma no momento em que o motorista, após beber, assume a direção do veículo, independentemente de ter causado um acidente. Já a lesão corporal culposa (artigo 303 do CTB) é um crime de resultado, que se consuma apenas quando a vítima é efetivamente ferida.
"No presente caso, o motorista, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante", afirmou o ministro. "Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do artigo 303 do CTB", concluiu.
A decisão do STJ, portanto, reforça que as condutas do motorista são autônomas e praticadas em momentos diferentes, justificando a aplicação cumulativa das penas.
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