STJ decide que Igreja não é obrigada a revelar processo disciplinar contra padre acusado de estupro
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que organizações religiosas não podem ser obrigadas judicialmente a exibir processos disciplinares eclesiásticos internos. O colegiado entendeu que o sigilo é inerente ao rito religioso e está protegido pela liberdade de organização religiosa, garantia constitucional no Brasil.
Por unanimidade de votos, o STJ deu provimento ao recurso especial de um órgão da Igreja Católica, desobrigando-o de exibir o processo interno movido contra um padre condenado por estupro.
O pedido de acesso ao documento foi feito pela vítima do religioso, que buscava obter informações sobre a punição interna imposta ao sacerdote.
RISCO DE DESONRA
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia determinado a exibição do documento, argumentando que a preservação de dados privados não se sobrepõe ao direito da vítima de obter informações esclarecedoras sobre os fatos.
A 4ª Turma do STJ reformou essa posição. O relator, ministro Raul Araújo, fundamentou a decisão no Artigo 404 do Código de Processo Civil (CPC), que permite a recusa de exibição de documento por um terceiro quando há perigo de:
- Acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito deva guardar segredo.
- Representar perigo de ação penal.
- Redundar em desonra à parte ou ao terceiro.
O ministro Raul Araújo argumentou que o padre se sujeitou ao processo eclesiástico no exercício de sua liberdade religiosa e pode ter confessado fatos prejudiciais a si mesmo, confiando no sigilo religioso. Permitir o acesso ao documento para uso em pretensões cíveis ou penais representaria o risco de violação à garantia constitucional de não produzir prova contra si mesmo.
“Evidente, diante da natureza do vínculo entre sacerdote e Igreja, o risco de que a exibição do documento possa ‘representar perigo de ação penal", disse o ministro.
ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
O processo eclesiástico, que culminou na suspensão do padre por três anos e seu recolhimento em uma instituição de ajuda a sacerdotes, continha a comprovação de “comportamentos e atos de cunho homossexual e de infidelidade à promessa do celibato, com escândalo, e não condizentes com a dignidade do sacerdócio”.
Para o relator, a intenção da organização religiosa não é ocultar fatos prejudiciais, mas exercer as garantias fundamentais de seus fiéis e sacerdotes.
“De nada adiantaria ao ordenamento jurídico garantir, de um lado, a liberdade das organizações religiosas e a prerrogativa de definir seus ritos e regras de funcionamento […] mas, de outro, esvaziar tal proteção ao compelir a instituição a ofertar ao autor acesso ao procedimento sigiloso, uma vez concluído”, concluiu o ministro.
A decisão reforça que a liberdade de crença e de organização religiosa, protegida pela Constituição, não pode ser suplantada pela suposta prevalência do direito à prova no âmbito civil.
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