STJ decide que cumprir oferta no comércio eletrônico não é dever absoluto

STJ decide que cumprir oferta no comércio eletrônico não é dever absoluto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a obrigatoriedade de cumprimento de ofertas publicitárias, prevista no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser relativizada em situações excepcionais. Em decisão unânime, a 4ª Turma entendeu que fornecedores podem deixar de honrar anúncios quando houver um "motivo justificado", como erros grosseiros de preço ou indícios de fraude.

A decisão foi proferida em um recurso de uma grande rede varejista contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O caso teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), que acusava a empresa de práticas abusivas, como o aumento de preços no fechamento do carrinho virtual e o cancelamento imotivado de compras sob alegação de falta de estoque.

FLEXIBILIZAÇÃO

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, destacou que, embora o CDC proteja o consumidor e exija o cumprimento da oferta, a jurisprudência da Corte admite exceções baseadas no princípio da boa-fé objetiva. O objetivo é evitar o enriquecimento sem causa em situações onde o erro é evidente — como o anúncio de um produto por um "preço vil" (valor ínfimo e desproporcional ao mercado) devido a falhas sistêmicas.

“As obrigações não se aplicam a eventual descumprimento de oferta por motivo justificado, a ser analisado caso a caso”, afirmou a ministra. Ela citou precedentes que já afastaram a vinculação de ofertas em casos de erros grosseiros no carregamento de dados em sites de e-commerce.

REDUÇÃO DE MULTAS

Além de estabelecer a ressalva para o cumprimento das ofertas, o STJ reformulou as penalidades impostas à varejista. A multa por descumprimento, que havia sido fixada pelas instâncias ordinárias em R$ 100 mil por cada oferta irregular, foi considerada exorbitante pela 4ª Turma.

A ministra Gallotti acolheu o argumento da empresa de que a multa era desproporcional ao tíquete médio das vendas online (cerca de R$ 350) e reduziu o valor para R$ 10 mil por infração.

Apesar da vitória da varejista quanto à flexibilização, a decisão reforça que a empresa continua proibida de realizar alterações injustificadas de preços para produtos já inseridos no carrinho de compras ou cancelamentos sem fundamentação técnica. A exceção só se aplica quando o erro for claramente perceptível ou houver justificativa comprovada, devendo a empresa manter a transparência e informar claramente o consumidor sobre as condições e o tempo de duração das ofertas.

Confira aqui a decisão na íntegra.

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