STJ condena dentista ao reconhecer prática de violação sexual mediante fraude
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu a pena de um dentista acusado de cometer o crime de violação sexual mediante fraude. O profissional é investigado por ter praticado atos libidinosos durante atendimentos, valendo-se da confiança e do conhecimento de sua profissão para enganar as pacientes.
A decisão monocrática do ministro reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que havia desclassificado o crime para importunação sexual, com pena mais branda.
O Ministério Público recorreu da decisão do tribunal gaúcho, argumentando que a violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal) não exige que a vítima procure o agressor com intenção sexual. Em vez disso, o crime se configura quando a vítima é enganada sobre a natureza dos atos, acreditando que eles fazem parte de um procedimento legítimo.
CONSENTIMENTO
De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, o TJ-RS se baseou em uma premissa equivocada ao entender que o fato de os atos terem ocorrido sem o consentimento das pacientes afastaria a violação mediante fraude e a enquadraria como importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal).
O ministro explicou que a fraude consiste na estratégia que leva a vítima a consentir com o ato libidinoso, embora ela acredite que está consentindo com algo diferente. "A vontade da vítima existe, mas é viciada", resumiu.
Reis Júnior concluiu que as vítimas concordaram com os toques do réu porque, em razão da confiança depositada nele como profissional de saúde, acreditavam que os atos faziam parte do tratamento odontológico. "A fraude está na dissimulação do réu, que se aproveitou de sua condição profissional para satisfazer a própria lascívia, enganando as vítimas sobre a real natureza de seus atos", afirmou.
O ministro acrescentou que o STJ tem entendimento consolidado de que um ato libidinoso praticado sob o pretexto de um procedimento médico se enquadra perfeitamente no crime de violação sexual mediante fraude.
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