STJ anula condenação com base em entendimento de que vítima deve descrever suspeito antes do reconhecimento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou seu entendimento sobre a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa que desrespeita o rito legal. O ministro Rogerio Schietti concedeu ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado por roubo majorado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando que a condenação se baseou em reconhecimento induzido e ilegal.
O ministro aplicou a tese consolidada de que a inobservância das formalidades previstas no Artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) macula a prova, impedindo que ela seja o único ou principal fundamento para um decreto condenatório.
EFEITO INDUTOR
A defesa do réu argumentou perante o STJ que o reconhecimento, realizado cerca de dois meses após o roubo (fevereiro de 2018), ocorreu em desacordo com as exigências legais. O Artigo 226 do CPP estabelece que o primeiro passo é a descrição prévia e detalhada do suspeito pela vítima, antes de ser colocado ao lado de outras pessoas semelhantes.
No caso analisado, as vítimas não foram solicitadas a descrever as características do acusado antes de procederem ao reconhecimento.
O ministro Schietti acolheu a tese defensiva, destacando o “forte efeito indutor” do procedimento. Embora o suspeito estivesse ao lado de outros indivíduos, a vítima mencionou que o assaltante tinha o braço "fechado" com tatuagens. Schietti ponderou que, se o réu era o único com tal característica distintiva entre os apresentados, o ato se torna naturalmente direcionado.
"Se ela [a vítima] afirmava que o criminoso tinha tatuagens no braço e só ele tinha essa característica entre os suspeitos apresentados, era natural que ela apontasse o réu", observou o magistrado.
PRECEDENTE CONSOLIDADO
O ministro ressaltou que, em situações onde o suspeito possui traços distintivos (como tatuagens ou cicatrizes), é crucial que se tentem ocultar essas marcas nos indivíduos exibidos para garantir a isenção do reconhecimento.
Schietti reforçou que o reconhecimento de pessoa, mesmo quando válido, não possui força probatória absoluta e é insuficiente para sustentar uma condenação isoladamente.
A decisão alinha-se ao entendimento consolidado pela 3ª Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.258, que veda o uso do reconhecimento inválido como alicerce para a condenação.
"Além do provável efeito indutor do reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, o qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica", concluiu o ministro, impondo que a fragilidade do conjunto probatório resolve-se em favor do réu.
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