STJ anula condenação com base em entendimento de que vítima deve descrever suspeito antes do reconhecimento

STJ anula condenação com base em entendimento de que vítima deve descrever suspeito antes do reconhecimento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou seu entendimento sobre a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa que desrespeita o rito legal. O ministro Rogerio Schietti concedeu ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado por roubo majorado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando que a condenação se baseou em reconhecimento induzido e ilegal.

O ministro aplicou a tese consolidada de que a inobservância das formalidades previstas no Artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) macula a prova, impedindo que ela seja o único ou principal fundamento para um decreto condenatório.

EFEITO INDUTOR

A defesa do réu argumentou perante o STJ que o reconhecimento, realizado cerca de dois meses após o roubo (fevereiro de 2018), ocorreu em desacordo com as exigências legais. O Artigo 226 do CPP estabelece que o primeiro passo é a descrição prévia e detalhada do suspeito pela vítima, antes de ser colocado ao lado de outras pessoas semelhantes.

No caso analisado, as vítimas não foram solicitadas a descrever as características do acusado antes de procederem ao reconhecimento.

O ministro Schietti acolheu a tese defensiva, destacando o “forte efeito indutor” do procedimento. Embora o suspeito estivesse ao lado de outros indivíduos, a vítima mencionou que o assaltante tinha o braço "fechado" com tatuagens. Schietti ponderou que, se o réu era o único com tal característica distintiva entre os apresentados, o ato se torna naturalmente direcionado.

"Se ela [a vítima] afirmava que o criminoso tinha tatuagens no braço e só ele tinha essa característica entre os suspeitos apresentados, era natural que ela apontasse o réu", observou o magistrado.

PRECEDENTE CONSOLIDADO

O ministro ressaltou que, em situações onde o suspeito possui traços distintivos (como tatuagens ou cicatrizes), é crucial que se tentem ocultar essas marcas nos indivíduos exibidos para garantir a isenção do reconhecimento.

Schietti reforçou que o reconhecimento de pessoa, mesmo quando válido, não possui força probatória absoluta e é insuficiente para sustentar uma condenação isoladamente.

A decisão alinha-se ao entendimento consolidado pela 3ª Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.258, que veda o uso do reconhecimento inválido como alicerce para a condenação.

"Além do provável efeito indutor do reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, o qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica", concluiu o ministro, impondo que a fragilidade do conjunto probatório resolve-se em favor do réu.

Confira a decisão na íntegra.

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