STJ afasta agravante de motivo fútil aplicada a réu condenado por homicídio culposo e reduz pena

STJ afasta agravante de motivo fútil aplicada a réu condenado por homicídio culposo e reduz pena

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu afastar a agravante de motivo fútil aplicada a um réu condenado por homicídio culposo. Com a decisão, a pena do condenado foi reduzida para um ano e oito meses de detenção.

O entendimento do ministro é que as agravantes que pressupõem elementos de vontade são incompatíveis com crimes culposos, nos quais, por definição, não há intenção de produzir o resultado.

CRIME CULPOSO

A decisão foi tomada no julgamento de um agravo regimental, no qual a defesa argumentou que a agravante de motivo fútil (prevista no inciso II do artigo 61 do Código Penal) não se aplicaria ao caso, uma vez que crimes culposos não são cometidos deliberadamente.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que agravantes baseadas em motivação subjetiva exigem o elemento dolo (intenção).

“A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que as circunstâncias agravantes previstas no inciso II do artigo 61 do Código Penal pressupõem elemento volitivo e, portanto, são incompatíveis com crimes culposos que, por definição carecem de dolo, à exceção do dolo eventual, que admite compatibilidade com qualificadoras de ordem subjetiva (motivo fútil/torpe)”, observou o ministro.

Ele concluiu que a incidência da agravante de motivo fútil é incompatível com a modalidade delitiva de homicídio culposo, resultando na sua exclusão e consequente redução da pena.

Confira aqui a decisão na íntegra.

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