STJ acolhe tese da OAB e reafirma caráter preventivo do mandado de segurança em matéria tributária

STJ acolhe tese da OAB e reafirma caráter preventivo do mandado de segurança em matéria tributária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança em relações jurídicas de trato sucessivo deve ser contado a partir de cada ato de exigência fiscal, e não da publicação da lei que institui o tributo. A decisão, unânime, foi firmada no julgamento do Tema 1.273, que incluiu os Recursos Especiais 2.109.221/MG e 2.103.305/MG.

A tese acolhida pela Primeira Seção do STJ valida o argumento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que sustentou a inviabilidade de um prazo único, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a ampla defesa. A OAB argumentou que a contagem a partir da data de publicação da norma restringe o acesso à Justiça, especialmente para micro e pequenas empresas, que frequentemente lidam com exigências fiscais sucessivas.

O julgamento contou com a participação de representantes da OAB, como o procurador nacional de Direito Tributário do Conselho Federal, Jonny Cleuter Simões Mendonça, e o conselheiro federal Alberto Simonetti Neto.

Em nota, o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, destacou a relevância da decisão. “O resultado deste julgamento reafirma a missão constitucional da OAB na defesa das garantias legais da cidadania. Atuamos com firmeza para assegurar que o mandado de segurança permaneça como remédio eficaz contra atos ilegais ou abusivos do poder público”, afirmou.

Segundo o conselheiro Alberto Simonetti Neto, "a OAB permanece vigilante em favor da advocacia e da sociedade brasileira". Já o procurador Jonny Cleuter ressaltou que “a vitória alcançada no STJ demonstra a importância da OAB como defensora do Estado Democrático de Direito”. Ele também reforçou a necessidade de se "preservar o mandado de segurança como verdadeiro remédio constitucional, impedindo interpretações equivocadas que inviabilizem a defesa dos contribuintes diante de exigências fiscais ilegais ou abusivas”.

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