STF valida lei estadual que garante gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer

STF valida lei estadual que garante gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, pela constitucionalidade de uma lei de Rondônia que garante a gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal para pessoas diagnosticadas com câncer. O benefício é destinado a pacientes de baixa renda, com renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos, durante o período de tratamento.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215, encerrada na sessão virtual de 14 de novembro.

A Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) ajuizou a ação alegando que a Lei estadual 5.036/2021, de iniciativa do Poder Legislativo, teria invadido a atribuição do Poder Executivo. A entidade também sustentou que a gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e que a proposta deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

FINALIDADE SOCIAL

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques, que afastou as alegações de ordem econômica.

O ministro ressaltou que o benefício se destina a um grupo restrito de pessoas de baixa renda diagnosticadas com câncer, e seu objetivo é viabilizar o deslocamento necessário para a realização do tratamento médico.

Segundo Nunes Marques, as alegações da associação baseiam-se na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo, mas não houve nenhuma demonstração concreta nesse sentido.

O relator também observou que esse tipo de norma não viola a reserva de iniciativa do Executivo, que abrange matérias relacionadas à estrutura e ao funcionamento da administração pública, pois a gratuidade não se enquadra nesse caso.

PRAZO DE REGULAMENTAÇÃO

O único ponto considerado inconstitucional pelo relator foi o artigo da lei rondoniense que estipulava o prazo de 120 dias para que o Poder Executivo regulamentasse a norma. Nunes Marques baseou seu voto na jurisprudência do STF que proíbe o Legislativo de impor prazo para a regulamentação pelo Executivo.

Apesar da inconstitucionalidade desse artigo, a decisão não invalidou o Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício, uma vez que o governo estadual já havia editado a regulamentação.

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