STF suspende norma que previa a criação de emendas de bancadas impositivas em Mato Grosso
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para suspender a eficácia de uma norma da Constituição do Estado de Mato Grosso que impunha a execução orçamentária obrigatória de emendas apresentadas por bancadas e blocos parlamentares da Assembleia Legislativa estadual. A decisão, proferida no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), será submetida ao Plenário da Corte.
O governador de Mato Grosso ingressou com a ADI alegando que a imposição de execução dessas emendas não encontra respaldo na Constituição Federal, que não prevê tal regra para o nível estadual.
REGRA FEDERAL
A norma contestada, o parágrafo 16-B do Artigo 164 da Constituição estadual, destinava até 0,2% da receita corrente líquida do exercício anterior para financiar as emendas de bancadas e blocos.
Ao suspender a regra, o ministro Toffoli destacou um ponto crucial de Direito Constitucional:
- Regra federal específica: a Constituição Federal, embora preveja a execução obrigatória de emendas parlamentares individuais e de bancada (Art. 166, §§ 11 e 12), aplica essa regra exclusivamente ao Congresso Nacional, que é composto pela Câmara e pelo Senado Federal.
- Conceito de bancada: Toffoli ressaltou que, no âmbito federal, a "bancada parlamentar" possui um sentido restrito, referindo-se aos parlamentares federais de um mesmo estado. Ele argumentou que, no âmbito estadual, "obviamente, os deputados estaduais não formam bancadas estaduais".
O ministro concluiu que a norma de Mato Grosso não apenas extrapolava as regras da Carta Magna, como também resultava em uma atribuição de poder orçamentário aos deputados estaduais que superava, proporcionalmente, os parâmetros estabelecidos para os deputados federais, sujeitando a Assembleia Legislativa a critérios menos rigorosos do que os do Congresso.
A decisão liminar impede, por ora, que o Poder Executivo de Mato Grosso seja obrigado a executar as emendas, reafirmando a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de finanças públicas.
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