STF fixa tese sobre limites para multas a empresas que descumprirem obrigações tributárias acessórias
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na quarta-feira (17/12), limites rigorosos para a aplicação de multas a empresas que descumprirem obrigações tributárias acessórias — como o envio de declarações e relatórios mensais ao Fisco. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640452, com repercussão geral (Tema 487), e deve balizar todas as ações judiciais sobre o tema no país.
Diferente do imposto em si, as obrigações acessórias são deveres instrumentais que permitem a fiscalização da Receita. O descumprimento desses deveres gera as chamadas "multas isoladas", que agora passam a ter tetos específicos baseados na proporcionalidade.
A Corte seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli.
TESE FIRMADA
O julgamento teve origem em um recurso envolvendo a Eletronorte, multada por falhas formais no preenchimento de documentos sobre a compra de diesel. Embora a empresa tenha tentado desistir do recurso, os ministros decidiram prosseguir com a análise para fixar uma tese de repercussão geral, dada a importância do tema para o sistema tributário nacional. Segue a tese:
"A multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstâncias agravantes.
Na aplicação da multa por descumprimento por deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção. E, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como, adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e ne bis in idem.
Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras."
Ficaram vencidos o relator original, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que propunham parâmetros diferentes.
MODULAÇÃO E EXCEÇÕES
A decisão possui "modulação de efeitos", o que significa que as novas regras não retroagem para processos judiciais ou administrativos já concluídos até a publicação da ata do julgamento. Além disso, os limites fixados não se aplicam a multas de natureza predominantemente administrativa, como as sanções aduaneiras aplicadas por órgãos fiscais.
A partir de agora, o aplicador da norma deve considerar critérios qualitativos — como adequação e justa medida — ao analisar atenuantes e agravantes em cada caso individualizado.
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