STF derruba lei que permitia cobrança de IPVA sobre barcos e aeronaves
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Ceará que previam a incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações. A decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, seguiu a jurisprudência consolidada da Corte de que, sob o regime constitucional anterior, o tributo deve recair exclusivamente sobre veículos automotores terrestres.
O julgamento, encerrado em sessão virtual no dia 5 de dezembro, teve como relator o ministro Nunes Marques e encerra uma disputa jurídica iniciada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
IMPASSE
A controvérsia girava em torno da Lei estadual 12.023/1992, que estendia o alcance do IPVA e estabelecia alíquotas baseadas em critérios como potência e cilindrada para bens aéreos e náuticos.
A PGR sustentou que a norma violava o artigo 155 da Constituição Federal. Segundo o órgão, a redação original do texto constitucional não permitia a taxação de barcos e aviões via IPVA, limitando a diferenciação de alíquotas apenas ao tipo e à utilização do veículo.
O governo e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará argumentaram que, na ausência de uma lei complementar federal que definisse normas gerais para o IPVA, os estados possuíam competência legislativa plena para definir a incidência e as alíquotas do tributo.
VOTO DO RELATOR
Ao proferir seu voto, o ministro Nunes Marques destacou que o controle de constitucionalidade deve observar o parâmetro vigente na época em que a lei questionada foi editada. Ele lembrou que a extensão do IPVA para barcos e aviões só se tornou constitucionalmente viável com a promulgação da Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023).
"A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o IPVA não alcançava embarcações e aeronaves no período em que a lei cearense foi instituída", pontuou o relator.
Por outro lado, o ministro validou as alíquotas diferenciadas aplicadas aos veículos terrestres na mesma lei. Para Nunes Marques, esses critérios são objetivos e inerentes ao próprio bem, não configurando uma violação à capacidade contributiva dos cidadãos.
Comentários (0)
Deixe seu comentário