STF assegura direito de escolha de local do Juizado Especial Federal para propor ação contra União
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) se limita ao valor da causa (até 60 salários mínimos), e não ao foro de ajuizamento. A decisão, com repercussão geral (Tema 1.277), assegura que cidadãos podem escolher onde ajuizar ações contra a União, conforme as opções previstas na Constituição Federal.
O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1426083, onde uma servidora aposentada do Piauí teve sua ação extinta, pois o juiz entendeu que o processo deveria tramitar no Juizado Especial Federal mais próximo de sua residência. A servidora recorreu ao STF, argumentando que a Lei dos JEFs não poderia restringir a faculdade de escolha do foro, garantida pela Constituição.
ACESSO GARANTIDO
A Lei 10.259/2001 estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais para causas de até 60 salários mínimos. Por outro lado, o artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição, permite que ações contra a União sejam propostas no foro de domicílio do autor, no local do fato, no Distrito Federal, ou na capital do estado onde o autor reside.
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, enfatizou que a Constituição visa facilitar o acesso à Justiça, oferecendo ao cidadão diversas opções de foro. Ele destacou que a jurisprudência do STF já consolidou o direito de ajuizar ações contra a União na capital do estado. Para o ministro, a criação dos JEFs buscou maior eficiência em causas de menor complexidade, e a competência absoluta da Lei 10.259/2001 se restringe ao valor, e não ao território.
Com a decisão, o Plenário reconheceu a competência da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais do Piauí para prosseguir com a ação.
A tese de repercussão geral aprovada foi: “O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.”
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