STF assegura direito de escolha de local do Juizado Especial Federal para propor ação contra União

STF assegura direito de escolha de local do Juizado Especial Federal para propor ação contra União

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) se limita ao valor da causa (até 60 salários mínimos), e não ao foro de ajuizamento. A decisão, com repercussão geral (Tema 1.277), assegura que cidadãos podem escolher onde ajuizar ações contra a União, conforme as opções previstas na Constituição Federal.

O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1426083, onde uma servidora aposentada do Piauí teve sua ação extinta, pois o juiz entendeu que o processo deveria tramitar no Juizado Especial Federal mais próximo de sua residência. A servidora recorreu ao STF, argumentando que a Lei dos JEFs não poderia restringir a faculdade de escolha do foro, garantida pela Constituição.

ACESSO GARANTIDO

A Lei 10.259/2001 estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais para causas de até 60 salários mínimos. Por outro lado, o artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição, permite que ações contra a União sejam propostas no foro de domicílio do autor, no local do fato, no Distrito Federal, ou na capital do estado onde o autor reside.

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, enfatizou que a Constituição visa facilitar o acesso à Justiça, oferecendo ao cidadão diversas opções de foro. Ele destacou que a jurisprudência do STF já consolidou o direito de ajuizar ações contra a União na capital do estado. Para o ministro, a criação dos JEFs buscou maior eficiência em causas de menor complexidade, e a competência absoluta da Lei 10.259/2001 se restringe ao valor, e não ao território.

Com a decisão, o Plenário reconheceu a competência da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais do Piauí para prosseguir com a ação.

A tese de repercussão geral aprovada foi: “O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.

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