Sindicato de policiais federais pode pedir indenização por publicação que teria ofendido a categoria, decide STJ

Sindicato de policiais federais pode pedir indenização por publicação que teria ofendido a categoria, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para propor ação de indenização por dano moral coletivo em razão de uma matéria jornalística. A reportagem continha graves afirmações contra a categoria profissional que representa.

A publicação, que motivou a ação, trazia uma citação de uma autoridade que teria afirmado que a seção da Polícia Federal no Rio de Janeiro "é tão infiltrada por bandidos como são a Polícia Militar e a Guarda Civil".

O sindicato ajuizou a ação contra a empresa jornalística responsável e o jornalista que escreveu a matéria, pedindo a retirada do texto e o pagamento de indenização por danos morais.

LEGITIMIDADE ATIVA

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguir o processo sem resolução do mérito. O TJ-RJ havia entendido que o sindicato não tinha legitimidade, pois a matéria fazia alusão a um órgão público, sem mencionar de forma direta e específica seus servidores.

Em recurso especial, o sindicato alegou que tem legitimidade para representar os interesses individuais e coletivos da categoria, e que as acusações depreciaram de forma individual e coletiva todos os policiais federais lotados no Rio de Janeiro.

PRECEDENTES

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que a matéria fez uma citação direta aos policiais federais da seção do Rio de Janeiro, e que a ação foi proposta em defesa dos interesses desses servidores.

O ministro considerou equivocado o raciocínio de que a ação buscava tutelar os direitos da própria instituição da Polícia Federal. Villas Bôas Cueva ressaltou que, com base no Artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o ordenamento jurídico autoriza que o sindicato pleiteie, em nome próprio, o direito dos integrantes da categoria que representa.

O relator citou a jurisprudência do STJ e o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite aos sindicatos atuarem na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, sem a necessidade de autorização especial dos sindicalizados.

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