Shopping pode substituir creche ou espaços para amamentação destinados à funcionárias por auxílio, decide TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que os shopping centers não possuem obrigação legal de criar ou manter creches e espaços de amamentação para atender as funcionárias dos lojistas. O colegiado entendeu que não há previsão na legislação que equipare o condomínio do shopping à figura de empregador em relação aos trabalhadores das lojas instaladas no local.
A decisão também reconheceu a validade de normas coletivas que substituem a exigência de berçários físicos pelo pagamento de auxílio-creche para as trabalhadoras que possuem vínculo direto com o próprio shopping center.
IMPASSE JURÍDICO
A controvérsia teve início em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Condomínio do Shopping Center Iguatemi Porto Alegre. O MPT sustentava que o empreendimento deveria cumprir o artigo 389 da CLT, que exige locais apropriados para a guarda e amamentação de filhos de trabalhadoras em empresas com mais de 30 mulheres.
O órgão defendia que o dever deveria ser estendido a todas as profissionais que atuam no complexo, dada a interdependência econômica entre o shopping e as lojas. Embora o pedido tenha sido aceito em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, levando o caso à instância superior em Brasília.
PRECEDENTE DO STF
A relatora do recurso no TST, ministra Morgana de Almeida Richa, fundamentou seu voto em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela destacou que a Corte máxima já afastou a possibilidade de impor essa obrigação aos shoppings (ARE 1.499.584), por falta de amparo legal e para evitar violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
"O shopping não pode ser equiparado a empregador das trabalhadoras vinculadas aos lojistas", observou a ministra, reforçando que a imposição de tal dever exigiria uma lei específica.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Quanto às empregadas contratadas diretamente pelo shopping, a ministra ressaltou a validade da autonomia da vontade coletiva. Com base no Tema 1.046 do STF, o tribunal entendeu que o pagamento de auxílio-creche e convênios são alternativas legítimas à manutenção de um espaço físico, desde que pactuados em acordos ou convenções coletivas.
Como o direito ao local de guarda não é considerado um direito absolutamente indisponível (aqueles que não podem ser reduzidos nem por negociação), a Turma manteve o entendimento de que a compensação financeira via auxílio atende aos requisitos legais e sociais.
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