Servidor incapacitado mentalmente não pode ser punido por infração disciplinar, decide TJ-DF

Servidor incapacitado mentalmente não pode ser punido por infração disciplinar, decide TJ-DF

O desembargador Alfeu Machado, da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), determinou a suspensão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra um servidor do Detran-DF. A decisão foi baseada em fortes indícios de que o servidor estaria inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato no período da infração, o que configuraria inimputabilidade administrativa.

A medida foi provocada por um agravo de instrumento da defesa, que alegou que o PAD desconsiderou provas robustas que atestam a incapacidade absoluta do servidor desde janeiro de 2020.

PRINCÍPIO DA INIMPUTABILIDADE

A suspensão do processo administrativo se fundamenta no artigo 209 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que estabelece a vedação à punição do servidor que não tinha plena capacidade de discernimento no momento da infração.

O relator, desembargador Alfeu Machado, ao analisar o caso, apontou que o indeferimento do pedido de extinção do PAD ou da instauração do incidente de insanidade mental no processo administrativo revela uma ilegalidade que afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

“Deve ser observado que, caso confirmado o laudo médico apresentado pelo agravante, atestando sua incapacidade mental desde janeiro de 2020, será o caso de reconhecimento de inimputabilidade no âmbito administrativo, nos termos do art. 209, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011", ressaltou o relator.

DEVER DE APURAÇÃO

A defesa anexou um laudo psiquiátrico específico e fundamentado, que indica problemas mentais desde a adolescência e a incapacidade total do servidor desde janeiro de 2020.

O desembargador concluiu que, embora a aferição da incapacidade dependa de confirmação sob o crivo do contraditório, os documentos apresentados constituíam indícios suficientes de possível inimputabilidade e deveriam ter resultado na instauração obrigatória de um incidente de sanidade mental no âmbito administrativo. A omissão da administração em realizar essa perícia motivou a revogação do PAD.

Confira aqui a decisão na íntegra.

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