Se houver dupla intimação da Defensoria Pública, prevalece a eletrônica pessoal para contagem de prazo recursal, decide STJ
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou um relevante tema de Direito Processual ao estabelecer que, em casos de duplicidade de intimação da Defensoria Pública (DP), deve prevalecer a intimação eletrônica pessoal para a contagem dos prazos recursais.
A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência, reformando um acórdão anterior da Quinta Turma que havia declarado um recurso da Defensoria Pública de Alagoas (DPE-AL) intempestivo.
PRERROGATIVA LEGAL
No caso original, a Quinta Turma considerou a data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para a contagem do prazo, ignorando a prerrogativa legal da DP de ser intimada pessoalmente, o que levou à perda do prazo recursal.
A Defensoria, ao ingressar com os embargos de divergência, apresentou um precedente da Sexta Turma que sustentava a necessidade da intimação pessoal.
O ministro relator dos embargos, Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Terceira Seção já possuía entendimento de que, em caso de duplicidade, a intimação eletrônica pessoal prevalece, conforme o Artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).
GARANTIA INSTITUCIONAL
O ministro Schietti fundamentou sua decisão no Artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Para o relator, a Defensoria Pública se enquadra de forma inequívoca nessa exceção. Portanto, o acórdão da Quinta Turma, ao considerar o DJe, adotou uma interpretação que não se coaduna com a garantia legal da instituição:
"Como decorrência dessa prerrogativa da Defensoria, o ministro entendeu que a publicação no DJe não deve ser considerada para contagem do prazo recursal, mas somente a intimação pessoal."
Ao analisar o caso concreto, Schietti verificou que, pela data da intimação pessoal, o recurso da DPE-AL, interposto em 26 de julho de 2018, era tempestivo. A decisão consolida a jurisprudência do STJ em defesa das prerrogativas da Defensoria Pública, um ponto vital para a efetividade da assistência jurídica integral aos mais necessitados.
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