Se há risco de morte, transfusão de sangue não fere liberdade religiosa, decide TJ-SP
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que negou indenização à família de uma paciente, Testemunha de Jeová, submetida a uma transfusão de sangue sem consentimento. O colegiado entendeu que, em situações de risco iminente de morte, o direito à vida deve se sobrepor à liberdade de crença.
A paciente, que sofria de aplasia medular e outras enfermidades graves, recebeu o procedimento como última tentativa da equipe médica para reverter seu quadro clínico. Apesar da intervenção, a mulher faleceu dias depois.
HIERARQUIA DE DIREITOS
O relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, destacou em seu voto que, embora a Constituição garanta a inviolabilidade da liberdade religiosa, o direito à vida ocupa posição de supremacia no ordenamento jurídico. Segundo o magistrado, o consentimento do titular não é suficiente para flexibilizar a proteção à vida quando há recursos terapêuticos disponíveis para impedir o óbito.
"Quando se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, o Estado e seus agentes devem atuar para impedir a morte do paciente", pontuou o relator.
RESPEITO
A decisão também ressaltou que a equipe médica foi sensível às convicções da paciente, buscando tratamentos alternativos enquanto foi possível. A transfusão foi adotada apenas quando se tornou indispensável, o que, para o tribunal, descaracterizou qualquer excesso ou falha na prestação do serviço.
O julgamento foi concluído por maioria de votos, com a participação dos desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria.
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