Roubo único contra vítimas diferentes configura concurso formal de crimes, define STJ

Roubo único contra vítimas diferentes configura concurso formal de crimes, define STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o crime de roubo praticado mediante uma única ação, mas contra vítimas diferentes, configura concurso formal de crimes, e não delito único. A decisão da 3ª Seção, tomada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), estabelece que a regra se aplica inclusive quando as vítimas pertencem à mesma família e os bens subtraídos não são individualizados no momento do assalto.

A tese fixada pelos ministros determina que "o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes". Com a decisão, o STJ reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) e determinou o aumento de pena previsto no artigo 70 do Código Penal para um caso de assalto a residência.

DIVERGÊNCIA

O processo que originou a tese envolveu dois homens que invadiram uma casa em Goiás, renderam dois moradores e roubaram um veículo, além de diversos eletroeletrônicos e vestuário. O tribunal estadual havia afastado o concurso formal, argumentando que, como as vítimas eram da mesma família, seria impossível distinguir a quem pertencia cada objeto, o que caracterizaria crime único.

Contudo, o Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que a pluralidade de vítimas e de patrimônios atingidos é suficiente para a configuração de múltiplos crimes, independentemente da separação física dos bens.

INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, acolheu a tese da acusação e esclareceu que a jurisprudência nacional já é pacífica ao considerar que a ofensa a mais de um patrimônio impede a unidade do crime. Segundo o magistrado, o fato de as vítimas serem da mesma família não altera a natureza jurídica da conduta.

“A individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas”, afirmou o ministro em seu voto. Para o relator, ao assumir o risco de violar o patrimônio de diferentes pessoas em um mesmo contexto, o agente atrai a aplicação do concurso formal próprio.

Confira aqui a decisão na íntegra.

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