Revisão Criminal nas Cortes Superiores: aspectos jurisprudenciais

Revisão Criminal nas Cortes Superiores: aspectos jurisprudenciais

Por Virgínia Afonso de Oliveira Morais da Rocha1

A Revisão Criminal é um instrumento fundamental do processo penal brasileiro. Trata-se de uma ação autônoma que permite reexaminar condenações já transitadas em julgado, buscando corrigi-las quando houver erro, injustiça ou ilegalidade. Em outras palavras, mesmo depois do fim do processo, o ordenamento jurídico admite que uma condenação possa ser revista para anulá-la ou modificá-la, sempre em benefício do réu.

Isso ocorre porque, no campo penal, a coisa julgada não pode ser tratada como absoluta. Aqui, o que está em jogo é a liberdade, o direito mais valioso depois da vida. Por isso, como lembra Aury Lopes Jr.2, a imutabilidade da sentença cede quando for necessário evitar que alguém continue sofrendo uma restrição injusta.

É importante destacar, entretanto, que essa flexibilização só existe a favor do acusado. Uma sentença absolutória transitada em julgado não pode ser revista para piorar a situação de quem foi absolvido. Esse limite decorre de outro direito fundamental, qual seja, o de não viver indefinidamente sob a ameaça de uma punição criminal já afastada pelo Judiciário.

O art. 621 do CPP delimita três hipóteses de cabimento: a) decisões contrárias à lei ou à prova dos autos, b) condenações fundadas em provas falsas e c) surgimento de provas novas capazes de demonstrar inocência ou reduzir a pena.

A primeira autoriza a revisão de julgados que contrariem a moldura legal ou constitucional ou que simplesmente desconsidere o conjunto probatório. A segunda contempla situações em que a condenação decorreu de elementos posteriormente reconhecidos como falsos ou ilícitos. Já a terceira hipótese reforça a ideia de que a revisão não é um novo recurso ordinário, mas sim via excepcional para correção de erros graves mediante fatos não apreciados anteriormente.

No que se refere à competência, apesar das diretrizes constitucionais e do art. 624 do CPP, a jurisprudência de STF e STJ complementa o tema. Em regra, cada Corte Superior julga a revisão das condenações que ela própria proferiu. Não há competência, porém, quando o recurso especial ou extraordinário não foi admitido ou não teve o mérito analisado, tampouco quando o pedido revisional demanda reexame de provas, o que é incompatível com a natureza dos recursos excepcionais.

Observa-se ainda a necessidade de que a revisão seja julgada por órgão colegiado distinto daquele que proferiu a decisão contestada, assegurando independência e efetivo controle judicial.

Ademais, o manejo da Revisão Criminal também impõe requisitos específicos. A ação deve ser proposta em autos autônomos e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, embora a falta de documentos essenciais possa ser suprida pelo Tribunal para evitar injustiças.

Pontua-se, ainda, que não há prazo para o ajuizamento, podendo a revisão ser proposta mesmo após o cumprimento da pena, pois seus efeitos extrapolam a restrição de liberdade e alcançam a esfera moral e social do condenado. Não se exige prequestionamento, já que muitas vezes se discutem elementos inéditos. O Tribunal pode decidir ultra petita quando isso beneficiar o réu, e o próprio condenado pode propor a ação sem advogado.

Quanto à legitimidade, o STF não reconhece a possibilidade de iniciativa pelo Ministério Público, entendimento que parte da doutrina considera incompatível com o dever institucional do órgão de zelar pela ordem jurídica e pelos direitos fundamentais.

Embora a jurisprudência tenha restringido a impetração de habeas corpus como sucedâneo da revisão, tal limitação mostra-se problemática quando há efetiva restrição à liberdade. O habeas corpus, pela celeridade e foco imediato na tutela da locomoção, deve ser admitido sempre que houver urgência, evitando que formalismos impeçam a cessação rápida de um constrangimento ilegal. A jurisprudência defensiva não pode atuar como barreira ao acesso à jurisdição constitucional da liberdade.

Também merece destaque a distinção entre revisão criminal e recursos ordinários. A revisão não se presta a funcionar como “segunda apelação”, mas isso não significa impedir o reexame de provas quando tais elementos forem suficientes para evidenciar dúvida razoável sobre a condenação. A lógica penal exige que, diante do risco de erro, prevaleça a análise substancial em detrimento de formalidades processuais rígidas, sob pena de se permitir que condenações injustas sobrevivam apenas por apego à coisa julgada.

Quanto às decisões do Tribunal do Júri, o princípio da soberania dos veredictos não impede a revisão ampla quando ela for necessária para resguardar a dignidade humana e prevenir a perpetuação de condenações manifestamente injustas. A doutrina majoritária e o STJ reconhecem que a soberania existe em favor do réu, e não contra ele, permitindo que a decisão dos jurados seja revista por órgão colegiado togado nas hipóteses previstas no CPP. O STF também admite essa relativização, ainda que com menor número de precedentes.

A discussão sobre indenização por erro judiciário, prevista no art. 630 do CPP e no art. 5º, LXXV, da Constituição, reforça o caráter reparatório da revisão. A responsabilidade do Estado é objetiva, mas o dever de indenizar depende da demonstração de efetivo prejuízo moral ou material. Ainda assim, o reconhecimento da falha estatal já é inerente ao provimento da revisão, cabendo ao juízo competente quantificar os danos decorrentes da injustiça suportada.

Diante de todo esse panorama, a Revisão Criminal permanece como instrumento essencial de controle das condenações penais e de preservação da dignidade humana. Formalismos processuais não podem prevalecer sobre a necessidade de corrigir erros que comprometem a liberdade, devendo o processo penal ser guiado pela prevalência dos direitos fundamentais e pela busca permanente de justiça material. Nesse equilíbrio entre segurança jurídica e proteção contra o erro, a revisão reafirma seu papel como mecanismo indispensável em um Estado Democrático de Direito.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário