Ressarcimento ao erário em ação popular exige comprovação de efetivo prejuízo, decide STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a condenação ao ressarcimento do erário em ações populares exige a comprovação efetiva de prejuízo financeiro aos cofres públicos. De acordo com o entendimento unânime do colegiado, o dano não pode ser presumido, sendo indispensável que a petição inicial aponte o nexo causal e a lesividade concreta da conduta para que haja responsabilização.
O julgamento reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que envolvia contratos verbais firmados em 2003 entre a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) e empresas privadas de ônibus. O tribunal paulista havia anulado os contratos sob o argumento de que o dano seria "evidente", uma vez que a ausência de licitação teria impedido a administração de selecionar propostas mais vantajosas.
DIREITO SANCIONADOR
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) alterou profundamente o sistema punitivo estatal. Segundo o magistrado, o legislador rompeu com a lógica da "presunção de dano", passando a exigir a comprovação cumulativa de dolo específico, nexo de causalidade e prejuízo mensurável.
“O prejuízo não pode ser presumido ou inferido de modo genérico; deve estar quantificado, individualizado e diretamente vinculado à conduta imputada”, afirmou o ministro. Ele ressaltou que punir com base em suposições seria incompatível com as garantias do Estado Democrático de Direito e com o atual regime do direito administrativo sancionador.
IMPROBIDADE
Um ponto central da decisão foi a aplicação do rigor da nova Lei de Improbidade também às ações populares de conteúdo condenatório. Para Vilela, se a ação busca a devolução de valores, ela ostenta uma natureza punitiva e deve observar os mesmos parâmetros de legalidade e culpabilidade.
O relator advertiu que, caso o entendimento fosse diferente, estaria se atribuindo maior peso jurídico à ação popular do que à ação civil pública de improbidade. “A unidade do ordenamento exige que a interpretação observe os mesmos parâmetros, sob pena de violação ao devido processo legal”, pontuou.
No caso envolvendo a SPTrans, o ministro observou que, embora o procedimento administrativo tenha sido "diverso do ideal", o autor da ação não conseguiu demonstrar onde, como e quanto o erário teria sido efetivamente lesado. Sem a indicação objetiva de perda patrimonial ou benefício indevido de terceiros no curso do processo, o STJ restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia extinto a ação por falta de provas essenciais.
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