Requisito da publicidade é relativo para reconhecimento de união estável homoafetiva, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva. O colegiado reafirmou que, desde que estejam presentes os demais elementos característicos da relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil, o vínculo deve ser reconhecido.
Com esse entendimento, o STJ reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham o relacionamento em um patamar de reserva e discrição.
DISCRIÇÃO
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o requisito da publicidade deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da realidade social.
“Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência”, afirmou a ministra.
O processo indicou que as mulheres moraram juntas, adquiriram bens, realizaram reformas na casa, viajavam e frequentavam eventos sociais, até o falecimento de uma delas em 2020.
PERSPECTIVA DA DIGNIDADE
O juízo de primeiro grau havia negado a união estável por não comprovação da publicidade, mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) reformou a decisão, entendendo pela relativização do requisito.
Ao analisar o recurso dos herdeiros da falecida, que alegavam a indispensabilidade da publicidade, Nancy Andrighi afastou o argumento. Ela explicou que, nas relações homoafetivas, o requisito deve ser interpretado sob a ótica da dignidade da pessoa humana, isonomia e liberdade individual, garantindo a proteção da vida íntima.
A relatora esclareceu que a publicidade não pode ser entendida como uma "excessiva e desmedida exposição social", pois a constituição da união estável depende mais do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral.
No caso específico da união homoafetiva, a ministra ressaltou que a omissão do relacionamento perante familiares ou o público é comum, muitas vezes por receio de julgamentos ou represálias. Portanto, tais ações devem ser julgadas a partir da perspectiva histórico-cultural do meio em que o casal vivia.
Ao negar provimento ao recurso especial, o STJ validou a união: “Considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam.”
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