Renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente, decide STJ

Renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a renúncia à herança é um ato definitivo e irrevogável, que impede o herdeiro de reivindicar direitos futuros, mesmo em caso de descoberta de novos bens. A decisão, proferida em um processo de habilitação de crédito em falência, considera que o renunciante perde sua legitimidade para atuar em sobrepartilhas.

O caso analisado envolveu a herdeira de uma credora em processo falimentar, que buscou habilitar um crédito após ter renunciado à sua parte na herança. A decisão em primeira instância e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) foi favorável à herdeira, com o argumento de que a renúncia não deveria se estender a bens até então desconhecidos. Além disso, o TJ-DFT considerou que o direito ao crédito já havia sido reconhecido por uma sentença de sobrepartilha transitada em julgado.

TESE DA MASSA FALIDA

A massa falida, por sua vez, recorreu ao STJ, sustentando que a renúncia é um ato jurídico que abrange a totalidade dos direitos hereditários, não podendo ser modificada pelo surgimento posterior de novos bens.

O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, acolheu a tese da massa falida, destacando que a renúncia à herança é um ato indivisível e irrevogável, que retroage ao momento da abertura da sucessão. Segundo o ministro, o renunciante "se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro".

O relator embasou sua decisão no artigo 1.812 do Código Civil, que confere à renúncia um caráter de definitividade, e na jurisprudência do STJ, que não permite a aceitação ou renúncia parcial da herança. O ministro enfatizou que a descoberta de novos bens após o inventário justifica a sobrepartilha, mas não anula a partilha já realizada.

EFICÁCIA DA SENTENÇA

Quanto à sentença de sobrepartilha, que teria reconhecido o direito da herdeira, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que sua eficácia não se estende a terceiros, como a massa falida, que não participaram do processo. Ele citou o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC) para ressaltar que a imutabilidade da decisão judicial atinge apenas as partes envolvidas.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma decidiu extinguir a habilitação de crédito, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do CPC.

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