Regressão cautelar de regime prisional pode ser aplicada sem prévia oitiva do preso, define STJ

Regressão cautelar de regime prisional pode ser aplicada sem prévia oitiva do preso, define STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347), uma importante tese sobre a execução penal, validando a regressão cautelar de regime prisional.

O colegiado definiu que "a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta".

Com a fixação do repetitivo, o entendimento se torna de observância obrigatória para juízes e tribunais de todo o país, conforme determina o Artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

TUTELA DE URGÊNCIA

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, explicou que a regressão cautelar possui natureza processual, semelhante à prisão provisória, e deve ser aplicada de forma imediata durante a apuração da falta. Segundo o ministro, exigir a prévia oitiva do apenado inviabilizaria ou tornaria inócua a medida.

Og Fernandes ressaltou que a regra que exige a oitiva do detento — o Artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP) — não se aplica à regressão cautelar.

"Mostra-se inaplicável, portanto, o Artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo", afirmou.

REGRESSÃO DEFINITIVA E CAUTELAR

O ministro destacou a diferença crucial entre as duas modalidades de regressão de regime. A definitiva, de caráter sancionatório e efeitos consolidados, exige a oitiva do apenado e conclusão do procedimento legal (Art. 118, § 2º, da LEP). Por sua vez, a cautelar tem natureza provisória e independe de oitiva prévia; fundamentada no poder geral de cautela.

Og Fernandes argumentou que exigir o rito da regressão definitiva em casos cautelares comprometeria a continuidade da execução penal. Ele citou como exemplo a situação de um preso em regime semiaberto que tenta fugir, cuja regressão provisória ao regime fechado precisa ser imediata para garantir a disciplina prisional.

O ministro, no entanto, enfatizou que a regressão cautelar deve ser adotada por meio de decisão judicial fundamentada e com demonstração da necessidade da medida.

"Trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal", concluiu o relator.

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