Receptação qualificada se atribui a corréus mesmo não sendo sócios da empresa que adquiriu o produto, define STJ

Receptação qualificada se atribui a corréus mesmo não sendo sócios da empresa que adquiriu o produto, define STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua jurisprudência no âmbito do Direito Penal, decidindo que os elementos do crime de receptação qualificada se comunicam a todos os corréus que participaram do delito, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem a atividade comercial ou industrial.

O entendimento foi aplicado para tipificar como receptação qualificada a conduta de dois corréus que participaram da negociação e utilização de mercadoria roubada na produção de biscoitos em uma fábrica pertencente à irmã de um deles.

O cerne da discussão jurídica reside no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), que estabelece a receptação qualificada quando o produto do crime é adquirido, com ciência da origem ilícita, para ser empregado no exercício de atividade comercial ou industrial.

RECURSO DO MP

No processo em questão, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) enquadraram a proprietária da fábrica no crime de receptação qualificada. Contudo, os outros dois participantes foram condenados por receptação simples, que possui uma pena menor. Essa diferenciação motivou o recurso do Ministério Público estadual ao STJ.

O relator do recurso, Ministro Joel Ilan Paciornik, verificou que o TJ-MG reconheceu que os corréus concorreram para a receptação dos bens no estabelecimento industrial, agindo, portanto, em concurso de agentes.

TEORIA MONISTA

O Ministro Paciornik destacou que estavam presentes todos os requisitos indispensáveis ao concurso de agentes: pluralidade de sujeitos, relevância causal das condutas, liame subjetivo (vínculo psicológico) e identidade de infração.

A chave da decisão reside na aplicação do artigo 30 do CP e da Teoria Monista, adotada pelo STJ. Segundo esta teoria, todos os agentes que concorrem para a prática do delito respondem pelo mesmo crime.

Para o relator, a receptação qualificada é um tipo penal autônomo, qualificado exatamente pelo fato de ocorrer no exercício de atividade comercial. Diante disso, é obrigatória a comunicação dessa elementar a todos os corréus, mesmo que não sejam proprietários do negócio.

"Como corolário de que a receptação qualificada é um tipo autônomo, qualificado exatamente pelo fato de ocorrer no exercício de atividade comercial, impõe-se a comunicação desta elementar aos corréus, nos expressos termos do artigo 30 do CP", afirmou o ministro.

A Turma concluiu que, uma vez comprovada a habitualidade e os demais requisitos da receptação qualificada em relação ao empresário, é desnecessário provar o exercício da atividade comercial ou a habitualidade do crime em relação a cada um dos coautores ou partícipes. Basta que estes tenham concorrido para o delito que possui tais elementos fáticos comprovados.

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