Querela nullitatis não é meio adequado para anular sentença sob alegação de julgamento extra petita, decide STJ

Querela nullitatis não é meio adequado para anular sentença sob alegação de julgamento extra petita, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a querela nullitatis não é o instrumento jurídico correto para anular uma sentença sob a alegação de julgamento extra petita—quando o juiz concede algo não pedido pelas partes. O colegiado determinou que, para esse tipo de vício, a via processual adequada é a ação rescisória.

A decisão surge a partir do caso de um homem que entrou com uma ação de querela nullitatis buscando anular parte de uma sentença transitada em julgado. Ele argumentou que foi condenado a pagar uma indenização que não havia sido expressamente solicitada pela parte contrária, configurando um julgamento extra petita. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) havia acolhido o pedido, entendendo que a condenação extrapolava os limites do pedido inicial e violava os princípios do contraditório e da ampla defesa.

COISA JULGADA

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, destacou que a decisão do TJ-MT contraria tanto as normas do Código de Processo Civil quanto a jurisprudência consolidada do tribunal superior. Ele enfatizou que, como regra, todas as nulidades são sanadas após o trânsito em julgado.

O relator explicou que o ordenamento jurídico brasileiro, visando à segurança e estabilidade das decisões, estabeleceu um rol taxativo e excepcional de hipóteses para a anulação da coisa julgada. Esse processo só é possível por meio da ação rescisória, que deve ser ajuizada em um prazo decadencial de dois anos, conforme o artigo 966 do CPC.

Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que, após esse prazo, a única exceção para contestar uma sentença é a falta ou nulidade de citação em processos que tramitaram à revelia, um vício considerado "transrescisório" pela sua gravidade. Nesses casos, a nulidade pode ser arguida por querela nullitatis, ou até mesmo por uma simples petição, por afetar a própria existência do processo.

FALTA DE CITAÇÃO

No caso em questão, o relator observou que o autor da ação alegou um vício de julgamento extra petita, o qual está previsto como hipótese de ação rescisória. No entanto, o prazo para ajuizar essa ação já havia expirado há mais de 23 anos.

O ministro sublinhou que a impossibilidade de contestar um pedido específico não se equipara à falta de citação, o que invalidaria o processo. O autor teve plena oportunidade de participar das fases recursal e de execução, mas não agiu. "O prazo para a ação rescisória expirou devido à sua própria inércia, e não por desconhecimento do processo", concluiu Villas Bôas Cueva, determinando a extinção da ação sem resolução de mérito.

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