Quem ingressa tardiamente no processo pode impugnar valor da causa na fase recursal, decide STJ

Quem ingressa tardiamente no processo pode impugnar valor da causa na fase recursal, decide STJ

Em relevante decisão processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a impugnação ao valor da causa pode ser veiculada em sede de contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de manifestação em primeiro grau. Nesses casos, a Corte Superior afastou a aplicação do instituto da preclusão.

A controvérsia teve origem em uma ação anulatória de testamento, na qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo liminarmente, com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da decadência – por terem transcorrido quase oito anos entre o registro do testamento e o ajuizamento da demanda.

No julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença, a testadora – que até então não integrava a relação processual – foi intimada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) para apresentar suas contrarrazões. Nessa ocasião, a parte aproveitou para impugnar o valor atribuído à causa.

No entanto, a Corte estadual considerou que, não tendo sido possível a impugnação na fase de contestação em primeira instância, a matéria deveria ter sido suscitada por meio de recurso de apelação adesivo, e não nas contrarrazões, como é regra geral.

QUESTÃO PROCESSUAL

No recurso especial dirigido ao STJ, a testadora defendeu que a impugnação ocorreu na primeira oportunidade em que pôde se manifestar nos autos, razão pela qual a matéria não poderia ter sido ignorada pelo tribunal de origem.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o valor da causa é requisito essencial da petição inicial, conforme o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), e sua fiscalização é dever tanto do juiz, de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), quanto da parte adversa, geralmente em preliminar da contestação.

O ministro ponderou que a fixação correta do valor da causa é crucial para o cálculo adequado das custas processuais, o direcionamento do rito processual e a delimitação de parâmetros para eventuais sanções.

Contudo, no caso concreto, a parte impugnante só ingressou no processo em segundo grau de jurisdição, após a interposição da apelação pela parte contrária, pois o processo foi extinto no juízo de inventário antes da completude da relação processual, devido ao reconhecimento da decadência.

Para o ministro Moura Ribeiro, não havendo chance de impugnar o valor da causa em primeira instância, é plenamente viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. O relator asseverou que as contrarrazões, nesse contexto, adquiriram o conteúdo de uma verdadeira contestação, afastando, assim, a preclusão.

A decisão da Terceira Turma considerou, ainda, indevida a exigência de interposição de apelação adesiva, pois tal modalidade recursal pressupõe sucumbência recíproca e conformidade inicial da parte com a decisão anterior, condições não verificadas no caso em análise.

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