Quem ingressa tardiamente no processo pode impugnar valor da causa na fase recursal, decide STJ
Em relevante decisão processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a impugnação ao valor da causa pode ser veiculada em sede de contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de manifestação em primeiro grau. Nesses casos, a Corte Superior afastou a aplicação do instituto da preclusão.
A controvérsia teve origem em uma ação anulatória de testamento, na qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo liminarmente, com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da decadência – por terem transcorrido quase oito anos entre o registro do testamento e o ajuizamento da demanda.
No julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença, a testadora – que até então não integrava a relação processual – foi intimada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) para apresentar suas contrarrazões. Nessa ocasião, a parte aproveitou para impugnar o valor atribuído à causa.
No entanto, a Corte estadual considerou que, não tendo sido possível a impugnação na fase de contestação em primeira instância, a matéria deveria ter sido suscitada por meio de recurso de apelação adesivo, e não nas contrarrazões, como é regra geral.
QUESTÃO PROCESSUAL
No recurso especial dirigido ao STJ, a testadora defendeu que a impugnação ocorreu na primeira oportunidade em que pôde se manifestar nos autos, razão pela qual a matéria não poderia ter sido ignorada pelo tribunal de origem.
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o valor da causa é requisito essencial da petição inicial, conforme o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), e sua fiscalização é dever tanto do juiz, de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), quanto da parte adversa, geralmente em preliminar da contestação.
O ministro ponderou que a fixação correta do valor da causa é crucial para o cálculo adequado das custas processuais, o direcionamento do rito processual e a delimitação de parâmetros para eventuais sanções.
Contudo, no caso concreto, a parte impugnante só ingressou no processo em segundo grau de jurisdição, após a interposição da apelação pela parte contrária, pois o processo foi extinto no juízo de inventário antes da completude da relação processual, devido ao reconhecimento da decadência.
Para o ministro Moura Ribeiro, não havendo chance de impugnar o valor da causa em primeira instância, é plenamente viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. O relator asseverou que as contrarrazões, nesse contexto, adquiriram o conteúdo de uma verdadeira contestação, afastando, assim, a preclusão.
A decisão da Terceira Turma considerou, ainda, indevida a exigência de interposição de apelação adesiva, pois tal modalidade recursal pressupõe sucumbência recíproca e conformidade inicial da parte com a decisão anterior, condições não verificadas no caso em análise.
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