Quantia ínfima de droga sem indícios de tráfico não autoriza preventiva, diz desembargadora
A desembargadora Andréa Cristina Rodrigues Studer, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), concedeu uma ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um homem flagrado com 17,5 gramas de maconha e um comprimido de MDMA. A magistrada fundamentou a decisão no entendimento de que a apreensão de quantidade reduzida de entorpecentes, sem evidências de comercialização, não autoriza a restrição de liberdade antes da condenação definitiva.
O caso ocorreu durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência do suspeito. Na ocasião, o juízo de primeira instância havia convertido a prisão em flagrante em preventiva, baseando-se em interceptações telefônicas anteriores sobre logística de transporte e em uma condenação do réu que ainda não havia transitado em julgado.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE
Em sua defesa, o acusado sustentou que a quantidade de droga era irrisória e que não havia elementos que demonstrassem periculosidade atual ou risco à ordem pública. Os advogados ressaltaram ainda que o paciente possui residência fixa e proposta formal de emprego, argumentando que investigações passadas não seriam suficientes para sustentar o cárcere.
Ao analisar o pedido, a relatora acolheu os argumentos da defesa. A desembargadora destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores veda a prisão preventiva quando a quantidade de droga é mínima e não há apreensão de dinheiro, apetrechos para fracionamento ou flagrante de venda a usuários.
CRITÉRIOS PARA PREVENTIVA
“O caso concreto não revela elementos concretos de periculosidade atual, tampouco circunstâncias individualizadas que indiquem risco efetivo de reiteração delitiva”, afirmou Andréa Studer em seu voto. A magistrada frisou que a fundamentação baseada apenas em investigações pretéritas não supre a necessidade de elementos contemporâneos para a segregação cautelar.
A relatora concluiu que a apreensão de 17,5g de maconha é "manifestamente reduzida" e que a falta de circulação de dinheiro ou abordagem de usuários descaracteriza, para fins de prisão preventiva, o risco social imediato.
MEDIDAS ALTERNATIVAS
Com a revogação da prisão, a desembargadora impôs medidas cautelares alternativas à detenção, conforme previsto no Código de Processo Penal. O beneficiário deverá comparecer mensalmente em juízo para informar suas atividades; manter o endereço atualizado; e cumprir a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
A decisão reforça o entendimento de que a prisão preventiva deve ser tratada como medida de última instância, aplicada apenas quando a liberdade do indivíduo representar uma ameaça real e comprovada à sociedade.
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