‘Proteção insuficiente’: STF derruba lei do RJ com critérios mais restritos sobre transporte de animais de assistência emocional em cabines de aviões
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, na quarta-feira (19), uma lei do Estado do Rio de Janeiro que previa o transporte gratuito de animais de suporte emocional e de serviço na cabine das aeronaves em rotas nacionais com origem ou destino no estado. O colegiado entendeu que, apesar dos "bons propósitos", a lei oferecia proteção aquém das previstas na regulamentação federal sobre o tema.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754, apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A lei estadual, que entraria em vigor em 29/11/2024, já estava suspensa por liminar do ministro André Mendonça.
CONFLITO DE NORMAS
A Lei estadual 10.489/2024 definia animais de assistência emocional como aqueles para controle e suporte de paciente psiquiátrico (mediante laudo), e animais de serviço como cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta, entre outros. A norma permitia que companhias aéreas rejeitassem animais não acomodáveis na cabine ou que representassem risco, e autorizava cobrança adicional em alguns casos.
O ministro André Mendonça, relator, explicou que, no âmbito estadual, a lei é mais restrita. "Na lei estadual, o animal de assistência emocional é destinado apenas a pacientes psiquiátricos, que precisam de um laudo médico que ateste a necessidade, enquanto as regras da Agência Brasileira de Aviação Civil (Anac) tratam de cão-guia e cão-guia de acompanhamento, categoria mais abrangente", destacou o relator.
Mendonça assinalou que a lei estadual previa parâmetros amplos para recusa de transporte (incluindo motivos operacionais), aumentando o risco de insegurança e casuísmo. As normas federais, por outro lado, teriam parâmetros objetivos. Além disso, a lei fluminense permitia cobrança em determinados casos, o que as normas federais não autorizam em nenhuma hipótese. O relator também apontou que a lei estadual previa um mínimo de dois animais por voo, o que, na prática, poderia limitar o direito, enquanto as regras federais não preveem quantidade mínima ou máxima.
O voto do relator foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
No ponto em que o ministro Mendonça considerava que a lei estadual teria invadido a competência da União para legislar sobre transporte, ele ficou vencido. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma estadual não trata de transporte aéreo, mas de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente dos estados e da União.
Entretanto, do ponto de vista material, o ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, por entender que a lei estadual, ao invés de ampliar a acessibilidade, acabou por limitar direitos protetivos das pessoas com deficiência. Acompanharam seu voto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.
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