Prazo para pedir anulação de ato doloso do procurador é contado da realização do negócio e dura quatro anos, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados a partir da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia questionar a anulação da venda de uma casa realizada por uma procuradora que agiu contra sua vontade e sem poderes para tanto.
O CASO
Após a separação do marido, a autora da ação outorgou procuração para que uma pessoa cuidasse da escritura pública referente à meação da casa adquirida no casamento. Em 2014, contudo, a procuradora transferiu esses poderes ao ex-marido da autora, que, por sua vez, vendeu o imóvel para a própria procuradora por apenas R$ 0,01. Três anos depois, em 2017, a outorgante ajuizou a ação para anular a venda.
Para o juízo de primeiro grau se aplicou o prazo de quatro anos, contado da data do negócio. Já o TJ-PR apontou o prazo de dois anos (Artigo 179 do Código Civil – CC), mas iniciou a contagem na data em que a autora tomou conhecimento do fato, em 2017.
A mandatária recorreu ao STJ, pedindo o reconhecimento da decadência com base no prazo de dois anos, contado desde a realização do negócio em 2014.
ATO DOLOSO
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o contrato de mandato se baseia na relação de confiança e lealdade entre as partes. O mandatário que age sem poderes e contra os interesses do mandante quebra a confiança e comete ato ilícito.
"Assim, têm-se violação do direito do mandante, e, portanto, o mandatário comete um ato ilícito, tendo em vista a presumível e indispensável relação de confiança e de lealdade que deveria existir entre mandatário e mandante", destacou a relatora.
PRAZO
A ministra concluiu que o mandatário que age contra a vontade do mandante e lhe causa prejuízo pratica um ato doloso. Uma vez comprovado o dolo, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, conforme determina o Artigo 178, inciso II, do CC.
"Portanto, havendo dolo, o que se confirma diante do ato ou negócio jurídico praticado pelo mandatário em excesso de poderes para auferir vantagem ao passo que prejudica o mandante, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico deve ser o prazo disciplinado no artigo 178, II, do CC, e, portanto, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato", concluiu a ministra, negando provimento ao recurso especial.
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