Posar para foto de celular na prisão não configura falta grave, decide STJ
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus de ofício e afastou a aplicação de falta grave a um detento que foi punido por aparecer em uma fotografia tirada dentro da cela. O ministro firmou o entendimento de que a conduta de "posar para fotografia", por si só, não configura o uso ativo do aparelho celular para fins de comunicação, conforme coibido pela Lei de Execução Penal (LEP).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) havia mantido a sanção disciplinar, baseada na interpretação do Conselho Disciplinar de que o simples ato de posar para a foto constituía uso indireto do celular. A Defensoria Pública recorreu ao STJ, alegando interpretação extensiva e prejudicial da norma, o que violaria o princípio da legalidade.
ANALOGIA IN MALAM PARTEM
Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas destacou a distinção jurídica entre a conduta passiva e a ação expressamente vedada pela LEP: "A mera presença do apenado em uma foto, ainda que ciente da existência do celular, não significa que ele o utilizou no sentido legalmente previsto, tampouco que contribuiu para o objetivo de comunicação vedado."
O relator concluiu que equiparar a passividade de quem aparece na imagem à ação de "utilizar" o aparelho configura analogia in malam partem, ou seja, uma ampliação da norma em prejuízo do condenado, o que é vedado no Direito Penal e Disciplinar.
O ministro reforçou que o direito disciplinar está sujeito ao princípio da taxatividade, exigindo que as condutas puníveis estejam descritas de forma clara na lei, sem margem para interpretações ampliativas.
ATIPICIDADE DA CONDUTA
Ribeiro Dantas lembrou ainda que a vedação à sanção coletiva (Artigo 45, §3º, da LEP) impede que a simples presença do detento em um local onde outro comete uma infração gere responsabilidade automática.
Embora o habeas corpus não tenha sido conhecido formalmente por ser substitutivo de recurso próprio, o ministro concedeu a ordem de ofício para absolver o preso da falta disciplinar, reconhecendo a atipicidade da conduta no contexto legal.
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