Por unanimidade, STJ decide que transportadora não é responsável por adulteração em caso de leite
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma empresa contratada apenas para transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade intrínsecos do produto.
O colegiado deu provimento ao recurso especial da transportadora e julgou improcedente uma ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), que envolvia o transporte de leite cru adulterado.
TESE FIXADA
Seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a Turma fixou a tese de que:
"A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores".
NEXO CAUSAL
Nas instâncias ordinárias, a transportadora havia sido condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos, sob a perspectiva da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira acolheu a argumentação da transportadora de que exercia exclusivamente atividade logística, sem participação na fraude.
O relator afirmou que o serviço de transporte foi prestado sem defeitos e que a adulteração era um "vício intrínseco ao produto", absolutamente estranho à atividade da transportadora.
Para o ministro, a atuação da transportadora não estabeleceu o nexo causal exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a empresa não teve nenhuma ingerência sobre as características ou a qualidade do produto.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Antonio Carlos Ferreira reforçou que a responsabilidade solidária prevista no CDC não pode ser ampliada de forma indevida. Ele destacou que a empresa atuava exclusivamente como transportadora, sem integrar funcionalmente a cadeia de consumo. A remuneração por quilômetro rodado demonstrava que a transportadora não tinha qualquer benefício decorrente do volume ou da qualidade do leite transportado.
O ministro alertou que estender a responsabilidade a qualquer agente econômico que mantenha relação indireta com o fornecedor levaria a uma expansão indevida da responsabilidade objetiva.
Com a decisão pela improcedência dos pedidos na ação coletiva, a Quarta Turma julgou prejudicado o recurso do MP-RS, que pedia o aumento da indenização por danos morais coletivos.
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