Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado, estabelece STJ

Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado, estabelece STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um importante acórdão em matéria de direito processual civil e de família, estabelecendo que, na hipótese de penhora e arrematação de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário que não é devedor (alheio à execução) deve ser calculada com base no valor da avaliação judicial do imóvel, e não sobre o preço final da arrematação.

O caso concreto analisado envolvia a fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização, na qual foi designado o leilão de um imóvel. O bem era de copropriedade do cônjuge do devedor, que, exercendo seu direito de preferência na arrematação, adquiriu o bem.

O cerne da controvérsia surgiu quando o juízo de primeiro grau indeferiu os cálculos do arrematante, exigindo que a quota-parte fosse apurada sobre o valor da arrematação. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), que utilizou o valor da avaliação. O credor recorreu ao STJ.

CÔNJUGE NÃO DEVEDOR

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, confirmou o entendimento do TJ-DFT, destacando que o Código de Processo Civil (CPC) visa proteger o patrimônio do cônjuge ou coproprietário que não tem responsabilidade pela dívida.

A ministra citou o artigo 843 do CPC, que, embora permita a alienação integral de um bem indivisível em leilão, exige o resguardo do valor da quota-parte do coproprietário alheio à execução. Além disso, o parágrafo 1º do mesmo artigo assegura a esse coproprietário o direito de preferência na arrematação.

Nancy Andrighi ressaltou a jurisprudência da Corte que determina: caso o coproprietário não queira arrematar o imóvel, o valor de sua parte deve ser calculado pela avaliação do bem, e não pelo preço real obtido na alienação judicial.

"A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência", afirmou a ministra.

DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL

Segundo a relatora, o direito do coproprietário de receber o valor de sua quota com base na avaliação deve ser mantido mesmo quando ele exerce o direito de preferência.

A ministra alertou que o cálculo da quota-parte com base no valor da arrematação – que em leilões pode ser substancialmente inferior ao da avaliação – poderia resultar na "dilapidação de seu patrimônio". Essa prática violaria o princípio da igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, que não pode ser prejudicado pela necessidade da venda forçada do bem.

Com a decisão, o STJ reforça o entendimento de que a avaliação judicial representa o valor justo e mínimo a ser garantido ao coproprietário que não deve responder pela execução, consolidando a interpretação protetiva do CPC.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário