"non bis in idem": Juiz extingue ação de improbidade contra médico por duplicidade de processos

"non bis in idem": Juiz extingue ação de improbidade contra médico por duplicidade de processos

O juiz Rivaldo Pereira Neto, da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, no Rio Grande do Norte, extinguiu uma ação de improbidade administrativa contra um médico acusado de acumular ilegalmente cargos públicos. A decisão se fundamentou na violação do princípio do "non bis in idem" e na segurança jurídica, já que os mesmos fatos haviam sido analisados em um processo anterior que resultou na absolvição do réu.

O magistrado destacou que a duplicidade de ações, mesmo que baseadas em fundamentos legais distintos, é inadmissível quando a conduta fática é a mesma.

ACÚMULO DE CARGOS

O Ministério Público (MP) ajuizou a ação alegando que o médico, entre 2009 e 2016, manteve dois vínculos públicos simultâneos com o município de Pau dos Ferros e o Estado do Rio Grande do Norte, com jornadas de trabalho supostamente incompatíveis. A conduta, segundo o MP, caracterizaria violação aos princípios da administração pública, conforme o artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Na petição inicial, o MP pedia a condenação do médico às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da referida lei, incluindo perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário e multa civil.

A defesa, por sua vez, alegou ausência de dolo, inexistência de prejuízo aos cofres públicos e a efetiva prestação de serviços à população. Ao final do processo, sustentou a existência de coisa julgada e a prescrição da pretensão punitiva.

"ESTRATÉGIA DE FRACIONAMENTO"

Na sentença, o juiz Rivaldo Pereira Neto acolheu a preliminar de coisa julgada material. Ele reconheceu que os mesmos fatos – a acumulação indevida de cargos e o descumprimento da jornada de trabalho – já haviam sido objeto de análise em outro processo, julgado improcedente pelo TJ em sede recursal.

O magistrado explicou que, embora as ações tivessem base em dispositivos distintos da Lei de Improbidade (artigo 9º em uma e artigo 11 na outra), essa diferenciação não era suficiente para justificar um novo processo com base nos mesmos fatos.

"As ações reproduzem a mesma moldura fática e formulam idênticos pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa, distinguindo-se, tão somente, quanto ao tipo legal invocado em cada uma delas", afirmou o juiz.

Pereira Neto reforçou que a duplicidade decorreu de uma "estratégia de fracionamento" adotada pelo Ministério Público, prática vedada pelo §10-D do artigo 17 da Lei 8.429/92, por afrontar a segurança jurídica, o devido processo legal e a vedação ao "bis in idem" (proibição de julgar a mesma causa duas vezes).

Com isso, a ação foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).

Confira aqui a sentença na íntegra.

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