Não cabe responsabilização de cônjuge de sócio em execução trabalhista, entende TST
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de um ajudante geral para que fosse realizada uma pesquisa em registro civil sobre a existência de casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que possui uma dívida trabalhista. O colegiado manteve o entendimento de que a lei veda a responsabilização do cônjuge pelas dívidas do companheiro, exceto em casos específicos.
TENTATIVAS FRUSTRADAS
O ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê e obteve o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação ao pagamento das parcelas devidas na Justiça do Trabalho.
Com as tentativas de recebimento dos valores frustradas, o trabalhador pediu autorização para que o juízo expedisse ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado. O objetivo era avaliar a inclusão do cônjuge na execução.
DÍVIDAS TRABALHISTAS
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido, sustentando que a responsabilidade do cônjuge se restringe a dívidas assumidas em benefício da família. No caso, não houve prova de que a prestação de serviços na obra do bufê tenha beneficiado o casal. O ajudante tentou, então, levar a discussão ao TST.
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na fase de execução, o recurso de revista só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais, como o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil.
Segundo os diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução, exceto quando as obrigações contraídas visam atender aos "encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". A decisão do TST foi unânime.
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