MP-PB denuncia juiz por racismo religioso após negar ação e alegar intolerância de mãe de santo com motorista de aplicativo que recusou corrida ao terreiro

MP-PB denuncia juiz por racismo religioso após negar ação e alegar intolerância de mãe de santo com motorista de aplicativo que recusou corrida ao terreiro

Uma decisão judicial proferida pelo juiz de Direito Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto, do 2º Juizado Especial Cível (JEC) de João Pessoa, gerou controvérsia e resultou na abertura de um procedimento de apuração pelo Ministério Público da Paraíba (MP-PB). O magistrado decidiu que a recusa de um motorista da Uber em realizar uma corrida originada em um terreiro de Candomblé não configurou discriminação religiosa, mas sim o exercício do direito fundamental à liberdade de crença do condutor.

O caso veio à tona após a denúncia de uma associação de proteção ao direito religioso. O juiz está sendo alvo de denúncia, e o caso será encaminhado para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para análise.

PEDIDO JUDICIAL

A controvérsia teve início quando o motorista, ao ser informado do local de embarque, um terreiro, enviou uma mensagem à usuária: "Sangue de Cristo tem poder, quem vai é outro kkkkk tô fora".

Na ação, a passageira – uma mãe de santo – alegou que a recusa do serviço, somada ao teor da mensagem, representava uma grave ofensa à sua honra e à sua liberdade religiosa, violando preceitos constitucionais e tratados internacionais. Ela pleiteava indenização por danos morais com base na intolerância religiosa.

Em sua defesa, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. argumentou a ausência de responsabilidade pela conduta de seus motoristas, que são classificados como autônomos. A empresa destacou, contudo, ter desativado o motorista da plataforma após tomar conhecimento da mensagem.

TESE DA LIBERDADE DE CRENÇA

Ao analisar o mérito, o juiz Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto afastou o argumento de ato discriminatório. Ele fundamentou que a conduta do motorista se enquadraria no exercício legítimo do seu próprio direito à liberdade de crença, uma garantia constitucional.

Em um ponto de vista que causou o maior impacto jurídico e social, o magistrado observou que o sentimento de ofensa manifestado pela autora em relação à expressão religiosa do motorista ("sangue de Cristo tem poder") revelaria, paradoxalmente, intolerância por parte da própria passageira.

"A autora, a se ver da inicial, ao afirmar considerar ofensiva a ela a frase 'sangue de Cristo tem poder', denota com tal afirmação que a intolerância religiosa vem dela própria, e não do motorista", sentenciou o juiz.

O magistrado diferenciou a tolerância da concordância: "Tolerância não implica aceitação nem convivência, automáticas ou, mesmo, obrigatórias, com crenças de terceiros. Há uma sutil diferença entre respeitar a crença de terceiro e concordar com a crença desse terceiro." Com base no entendimento de que o motorista é livre para aceitar ou recusar solicitações de transporte, a indenização por dano moral foi negada.

A decisão está agora sob escrutínio do Ministério Público e, em breve, da Corregedoria do CNJ.

Confira aqui a sentença na íntegra.

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