Monitoramento de conversas entre advogados e presos: um precedente incompatível com o Estado Democrático de Direito
A decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), que autorizou o monitoramento e a gravação de conversas entre advogados e pessoas privadas de liberdade, impõe uma reflexão séria e responsável acerca dos limites da atuação estatal em um regime constitucional fundado no devido processo legal.
A reação institucional da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da OAB-CE, com o importante apoio do Conselho Federal da OAB, revela a preocupação legítima com os efeitos sistêmicos desse precedente e com os riscos que ele representa para o exercício da advocacia e para a tutela das garantias fundamentais.
Como conselheiro federal da OAB pelo Ceará e advogado com atuação dedicada à seara criminal, vejo com inquietação a normalização de medidas excepcionais que fragilizam direitos fundamentais e abrem caminho para a relativização de garantias que não pertencem apenas à advocacia, mas a toda a sociedade.
Não se desconhece a complexidade do enfrentamento às organizações criminosas, tampouco a necessidade de instrumentos eficazes de investigação. Todavia, a eficiência da persecução penal não pode se sobrepor a garantias constitucionais que estruturam o próprio Estado Democrático de Direito. A inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente não constitui privilégio corporativo, mas pressuposto indispensável ao pleno exercício do direito de defesa.
Nesse contexto, é inevitável registrar que a decisão que autorizou essa drástica medida laborou em grave violação à prerrogativa profissional do advogado e à garantia constitucional do indivíduo segregado, porquanto macula o devido processo legal, cânone de sistemas jurídicos democráticos, justamente porque representa uma autorização indiscriminada e sistemática de qualquer atendimento, feito por qualquer advogado a qualquer detento.
A interceptação por ordem judicial pode ocorrer em tais hipóteses, desde que dirigida a situações em que haja concretude sobre sua eventual ilicitude e individualização no caso, e não de maneira indistinta. Autorizações genéricas, dirigidas a qualquer advogado e a qualquer custodiado, esvaziam o devido processo legal e instauram um regime de suspeição coletiva, incompatível com sistemas jurídicos democráticos.
O advogado não se confunde com o investigado. Criminalizar ou vigiar a atuação profissional sem base empírica individualizada compromete não apenas a advocacia, mas o próprio funcionamento da Justiça. Sem comunicação reservada, não há defesa plena; sem defesa plena, não há processo justo.
O combate ao crime deve ocorrer dentro dos marcos constitucionais. Fora deles, corre-se o risco de substituir o Estado de Direito por soluções imediatistas, cujas consequências recaem, invariavelmente, sobre as liberdades públicas e sobre a própria credibilidade do sistema de Justiça.
Comentários (0)
Deixe seu comentário