Mesmo incluído no inventário, imóvel qualificado como bem de família é impenhorável, afirma STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a impenhorabilidade de um bem de família deve ser mantida, mesmo quando o imóvel está em processo de inventário. A decisão do colegiado cassou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia permitido a penhora do bem para quitação de dívidas do falecido.
O caso em questão envolve uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul. O imóvel, onde residia uma das filhas que cuidava dos pais, foi alvo de penhora após a morte deles. O inventariante pediu o reconhecimento do direito real de habitação da herdeira e a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, mas o pedido foi negado nas instâncias inferiores.
O TJ-RS havia entendido que, por pertencer ao espólio, o apartamento deveria ser usado para pagar as dívidas do falecido antes de ser transmitido aos herdeiros. Apenas após a transmissão, a corte estadual considerou que os herdeiros poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.
DECISÃO
O ministro relator, Benedito Gonçalves, em decisão monocrática confirmada por unanimidade pela Primeira Turma, deu provimento ao recurso do espólio. Ele cassou o acórdão do TJ-RS e determinou que a corte gaúcha reanalise o caso para verificar se o imóvel pode ser qualificado como bem de família, definindo se ele é ou não penhorável.
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que a impenhorabilidade do bem de família não muda caso o imóvel esteja em processo de inventário. Na sua avaliação, o tribunal estadual contrariou essa jurisprudência ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade ao final do inventário.
Segundo Gonçalves, o TJ-RS deixou de analisar as provas apresentadas sobre a qualificação do imóvel como bem de família, o que deverá ser feito no novo julgamento.
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