Justiça suspende parcelas de financiamento após invalidez permanente por AVC
A Justiça Federal em Goiás determinou a suspensão de 93,77% das parcelas de um financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal por um médico que sofreu invalidez permanente em decorrência de AVC, afastando a exigência de concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS para o acionamento do seguro habitacional.
A tutela de urgência foi concedida pela juíza federal substituta Mariana Alvares Freire, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás. Na decisão, a magistrada reconheceu que a documentação médica apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade permanente do mutuário, tornando indevida a negativa administrativa da cobertura securitária.
O financiamento foi celebrado em janeiro de 2021, no valor aproximado de R$ 599 mil, com prestações mensais em torno de R$ 5,8 mil. No curso do contrato, o autor foi acometido por dois acidentes vasculares cerebrais isquêmicos, ocorridos em setembro e dezembro de 2025, que resultaram em graves sequelas neurológicas.
Os laudos médicos juntados aos autos apontam quadro de hemiplegia, afasia mista e déficit cognitivo relevante, comprometendo de forma definitiva a capacidade laboral do mutuário. Segundo a ação, o evento se enquadra na cobertura por invalidez permanente prevista no seguro habitacional vinculado ao contrato.
Apesar disso, a Caixa Econômica Federal negou a cobertura sob o argumento de inexistência de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. Diante da negativa, o médico ingressou em juízo requerendo a suspensão da exigibilidade das parcelas até o julgamento do mérito.
Ao analisar o pedido liminar, a juíza destacou que a concessão de benefício previdenciário não constitui requisito indispensável para o reconhecimento do sinistro no âmbito do seguro habitacional. Conforme precedentes do TRF da 1ª Região citados na decisão, o seguro possui natureza permanente, enquanto o benefício previdenciário tem caráter precário.
A magistrada também reconheceu o perigo de dano, diante do iminente vencimento das parcelas, do desequilíbrio econômico-financeiro da família, dos elevados custos do tratamento médico e do risco de inadimplemento, com possível negativação do nome do mutuário e comprometimento da subsistência familiar.
Considerando que 93,77% da renda familiar vinculada ao financiamento decorre do mutuário inválido, entendeu ser razoável e proporcional suspender a cobrança das parcelas nessa fração específica, mantendo-se a obrigação apenas quanto à parte correspondente à coautora.
Com isso, foi determinado que a Caixa suspenda as cobranças nesse percentual e se abstenha de adotar medidas de cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes relacionadas à parte suspensa.
A decisão ainda autorizou o aditamento da petição inicial, a inclusão da seguradora no polo passivo da ação e a eventual realização de perícia médica judicial ao longo da instrução processual.
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