Justiça reconhece legitimidade da OAB-AM em exigir 10 anos ininterruptos de exercício da advocacia e barra candidatura de Flávio Antony ao Quinto Constitucional
A Justiça Federal do Amazonas reconheceu como legítima e constitucional a exigência de 10 anos ininterruptos de exercício profissional da advocacia como requisito para participação no processo de formação da lista sêxtupla do Quinto Constitucional da advocacia.
A decisão, proferida pelo juiz federal Ricardo Augusto Campolina, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, foi tomada em mandado de segurança impetrado pelo advogado Flávio Cordeiro Antony Filho, ex-secretário da Casa Civil do Governo do Estado, que questionava o Edital nº 01/2025 da OAB-AM.
Antony Filho alegava que a exigência de comprovação de “efetivo exercício profissional ininterrupto nos 10 anos imediatamente anteriores à publicação do edital” não consta no artigo 94 da Constituição Federal, e que a regra teria sido criada de forma casuística, para restringir candidaturas, já que ele havia exercido cargo público incompatível com a advocacia.
Na decisão final, o magistrado negou a liminar e reconheceu que a OAB possui competência e autonomia normativa para definir critérios de elegibilidade para o Quinto Constitucional. A Justiça entendeu que a exigência segue o Provimento nº 230/2025 e a Súmula nº 14/2025 do Conselho Federal da OAB, que determinam a necessidade de comprovação do exercício profissional contínuo e ininterrupto no decênio anterior ao edital.
O juiz destacou ainda que não há ilegalidade ou abuso de poder na norma, tampouco provas de direcionamento. Para o magistrado, o critério visa assegurar a representatividade e atualidade da advocacia efetivamente atuante nos tribunais, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 6810/DF e RE 1.182.189/BA), que reconhecem a autonomia normativa da OAB.
Com isso, a Justiça Federal manteve válidas as regras do edital e considerou constitucional a atuação da OAB-AM na regulamentação do processo seletivo para o Quinto Constitucional.
CONTEXTO
O advogado Flávio Cordeiro Antony Filho, que até o fim de outubro ocupava o cargo de secretário da Casa Civil do Estado do Amazonas, teve sua inscrição inicialmente questionada pela Comissão Eleitoral da OAB-AM em razão da nova regra do edital.
Após o Conselho Federal da OAB editar, em 25 de agosto de 2025, o Provimento nº 230/2025, alterando os critérios para a formação das listas do Quinto Constitucional, a OAB-AM atualizou o edital de inscrições para incluir a exigência de comprovação de 10 anos ininterruptos de exercício da advocacia.
O advogado impetrou mandado de segurança alegando que a alteração criava restrição inconstitucional e desigual em relação a outras seccionais da OAB — como as do Pará, Piauí, São Paulo, Bahia, Mato Grosso e Santa Catarina, que não adotaram o mesmo critério naquele ano.
Em decisão liminar anterior, o juiz Campolina havia determinado apenas que a OAB-AM recebesse a inscrição de Antony Filho provisoriamente, sem se pronunciar sobre sua validade, para garantir o contraditório até o julgamento do mérito. Agora, com a nova decisão, a Justiça indeferiu o pedido liminar e validou integralmente o edital, reconhecendo que a exigência de decênio ininterrupto está amparada em normas nacionais da OAB.
Confira a decisão aqui.
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