Justiça mantém justa causa de açougueira que fraudava preços de carne para amigos
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais confirmou a demissão por justa causa de uma açougueira de um supermercado em Uberlândia (MG), flagrada pesando carnes nobres com códigos de cortes mais baratos para beneficiar clientes conhecidos. O ato foi enquadrado como improbidade, uma das faltas mais graves previstas na legislação trabalhista.
Segundo o processo, a funcionária utilizava o sistema de pesagem para lesar a empresa. As investigações internas apontaram que carnes de alto valor, como picanha, eram vendidas com etiquetas de coxão mole. Em outro episódio registrado, ela pesou bifes de coxão mole (R$ 36,99/kg) utilizando o código de paleta bovina (R$ 32,99/kg).
As câmeras de segurança do estabelecimento foram decisivas para a comprovação da fraude. As imagens mostraram a atendente cumprimentando um cliente com um toque de mão antes de realizar o procedimento irregular, sugerindo intimidade e conluio.
Em sua defesa, a trabalhadora alegou equívoco procedimental e afirmou ser vítima de perseguição pela gerência. No entanto, uma testemunha ouvida no caso desmontou a versão. Segundo o relato, a açougueira trabalhava no local há mais de dois anos, conhecia os códigos de cor e demonstrava grande habilidade técnica.
A testemunha afirmou que viu a fraude ocorrer pelo menos três vezes e que os erros eram intencionais: "não tem como confundir os códigos; a reclamante pesava carnes mais caras com códigos de carnes mais baratas; esses erros ocorriam com os mesmos clientes". Relatou ainda que esses consumidores específicos chegavam a recusar o atendimento de outros funcionários para serem servidos exclusivamente pela ré.
O juiz João Rodrigues Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, considerou a prova robusta. Para o magistrado, ficou evidente que a profissional favoreceu terceiros, em prejuízo da empresa, o que tipifica o ato de improbidade previsto no artigo 482 da CLT.
Além de validar a justa causa (o que retira o direito a verbas como multa de 40% do FGTS e aviso prévio), a sentença negou o pedido de indenização por danos morais, afastando a tese de assédio por parte da gerência. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O caso aguarda agora julgamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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