Justiça mantém dispensa discriminatória de homem que sofreu AVC e foi socorrido meses antes da rescisão contratual

Justiça mantém dispensa discriminatória de homem que sofreu AVC e foi socorrido meses antes da rescisão contratual

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância que considerou não configurada a dispensa discriminatória de um operador de empilhadeira em Goiânia. O trabalhador havia sido dispensado sem justa causa apenas três meses após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico.

O colegiado negou o pedido de reintegração ao emprego e indenização por danos morais, baseando-se no entendimento de que o AVC, no contexto apresentado, constituiu uma doença comum, sem relação com o trabalho e sem características de enfermidade que gere estigma ou preconceito social.

PRESUNÇÃO DA SÚMULA 443

O trabalhador, contratado em outubro de 2024, alegou na petição inicial que o desligamento decorreu de seu problema de saúde, ocorrido em março de 2025.

O relator do recurso, desembargador Paulo Pimenta, destacou que o operador não apresentou provas de que a rescisão contratual tenha sido motivada por sua condição de saúde. O voto centralizou-se na interpretação da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece uma presunção de discriminação em casos de doenças graves que causem estigma ou preconceito social (como HIV ou câncer).

O magistrado apontou que o AVC, por si só, não se enquadra nesta categoria: “Não é possível concluir que o AVC, por si só, seja uma condição que provoque estigma ou preconceito no meio social.”

O relator ressaltou, ainda, que a presunção de discriminação da Súmula 443 é relativa e pode ser afastada. No caso, o laudo médico apresentado após a dispensa atestava a recuperação motora completa do empregado, e o fato de o próprio trabalhador já ter se recolocado no mercado de trabalho reforçou a inexistência de ato discriminatório por parte da empresa.

Com base na ausência de demonstração de que a demissão foi motivada pela condição de saúde, a Segunda Turma manteve a sentença que negou o pedido de indenização.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário