Justiça do Trabalho reverte justa causa aplicada a gestante demitida após ser flagrada "cochilando" durante expediente
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) reverteu a demissão por justa causa aplicada a uma empregada gestante flagrada dormindo durante o expediente noturno. A decisão, divulgada na terça-feira (25/11), considerou a punição desproporcional e classificou a demissão como um ato discriminatório em retaliação à comunicação da gravidez da trabalhadora.
A empresa foi condenada a pagar indenização substitutiva referente a todo o período de estabilidade gestacional, além de uma indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.
DESÍDIA NÃO COMPROVADA
A empresa alegou que a rescisão se deu com base na alínea "e" do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da desídia (falta de atenção ou negligência) no desempenho das funções.
No entanto, a Justiça do Trabalho salientou que a justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave, sendo o ônus da prova sempre do empregador. O Tribunal constatou que a empresa não conseguiu comprovar a reiteração do ato faltoso (necessária para configurar a desídia) nem demonstrou ter aplicado uma gradação de penalidades progressivas, como advertências ou suspensão.
RETALIAÇÃO POR GRAVIDEZ
Os elementos do processo indicaram que a empregada cumpria jornada noturna (entre 22h e 6h) e que suas funções, que consistiam em aguardar acionamentos em um escritório, a sujeitavam à monotonia. O Tribunal avaliou que a sonolência ocasional, nesse contexto, não necessariamente comprometia a prestação de serviços.
O ponto crucial da decisão foi o contexto temporal da dispensa: a funcionária foi demitida por justa causa pouco tempo depois de comunicar oficialmente a gestação.
O TRT-6 concluiu que a justa causa foi, na verdade, uma retaliação direta à gravidez, violando a proteção constitucional à maternidade. Diante da invalidade da punição, a demissão foi convertida em dispensa imotivada, garantindo à trabalhadora o pagamento integral das verbas rescisórias.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A CLT e a Constituição Federal asseguram que a empregada gestante goza de estabilidade provisória no emprego, garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A legislação trabalhista também proíbe explicitamente a recusa de emprego, promoção ou dispensa motivada pelo estado de gravidez.
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